LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012
Vigência entre 6 de Novembro de 2012 e 25 de Setembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº. 317, de 5.3.2010, o seguinte § 2º, renumerando-se como § 1º o atual Parágrafo único:
§ 2º
O servidor terá o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta lei, para efetuar a retratação da opção de que trata este artigo, retornando ao regime de acumulação lícita.” (NR)
Art. 2º.
O artigo 16 e seu § 1º da Lei nº 317, de 05 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção de unidades escolares corresponderá a:
I
–
100% (cem por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais.
II
–
50% (cinquenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais
§ 1º
A gratificação pelo exercício de função de confiança de vice-direção de unidades escolares será:
I
–
de 70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais.
II
–
de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais.” (NR).
Art. 3º.
Aos servidores designados para o exercício das funções de confiança de direção e de vice-direção de unidades escolares é assegurado o direito à percepção da gratificação a partir da publicação da Lei Municipal n.º 317, de 5.3.2010.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.