LEI ORDINÁRIA nº 396, de 05 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Nota Fiscal Legal, identificado pela sigla PNFL, coordenado e gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que consistirá em desconto sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao contribuinte que apresentar documento fiscal a ser exigido de estabelecimento empresarial do Município de Cabeceira Grande contendo o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se o contribuinte for pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica.
Parágrafo único
Deverão ser observados os seguintes critérios na implementação do PNFL:
I –
percentuais de descontos determinados em função do valor do documento fiscal, observado o limite de 15% (quinze por cento) distribuído de forma não cumulativa da seguinte forma:
a)
5% (cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais);
b)
7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais);
c)
10% (dez por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais); e
d)
15% (quinze por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor seja igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
II –
os descontos incidirão apenas sobre um único imóvel de cada contribuinte, independentemente de sua natureza, facultado ao contribuinte indicar esse imóvel à Secretaria Municipal da Fazenda;
III –
os descontos somente serão concedidos se o pagamento do IPTU for feito até a data do respectivo vencimento; e
IV –
os documentos fiscais deverão ser emitidos até o encerramento do exercício anterior ao lançamento do tributo, salvo no primeiro ano de vigência do PNFL que deverá obedecer ao prazo fixado em decreto.
Art. 2º.
Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande autorizado a implantar o programa de que trata esta Lei em benefício dos usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as disposições do presente Diploma Legal.
Art. 3º.
O Prefeito poderá regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.