LEI ORDINÁRIA nº 396, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

396

2013

5 de Junho de 2013

INSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Institui o Programa Nota Fiscal Legal e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Nota Fiscal Legal, identificado pela sigla PNFL, coordenado e gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que consistirá em desconto sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao contribuinte que apresentar documento fiscal a ser exigido de estabelecimento empresarial do Município de Cabeceira Grande contendo o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se o contribuinte for pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica.
        Parágrafo único  
        Deverão ser observados os seguintes critérios na implementação do PNFL:
          I – 
          percentuais de descontos determinados em função do valor do documento fiscal, observado o limite de 15% (quinze por cento) distribuído de forma não cumulativa da seguinte forma:
            a) 
            5% (cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais);
              b) 
              7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais);
                c) 
                10% (dez por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais); e
                  d) 
                  15% (quinze por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor seja igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
                    II – 
                    os descontos incidirão apenas sobre um único imóvel de cada contribuinte, independentemente de sua natureza, facultado ao contribuinte indicar esse imóvel à Secretaria Municipal da Fazenda;
                      III – 
                      os descontos somente serão concedidos se o pagamento do IPTU for feito até a data do respectivo vencimento; e
                        IV – 
                        os documentos fiscais deverão ser emitidos até o encerramento do exercício anterior ao lançamento do tributo, salvo no primeiro ano de vigência do PNFL que deverá obedecer ao prazo fixado em decreto.
                          Art. 2º. 
                          Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande autorizado a implantar o programa de que trata esta Lei em benefício dos usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as disposições do presente Diploma Legal.
                            Art. 3º. 
                            O Prefeito poderá regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                Cabeceira Grande, 5 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                 

                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                Prefeito

                                 

                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                 

                                "Este texto não substitui o original"