LEI ORDINÁRIA nº 397, de 05 de junho de 2013
Vigência entre 5 de Junho de 2013 e 8 de Maio de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 397, de 05 de junho de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 397, de 05 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município, o programa denominado "Contribuinte Premiado", objetivando-se estimular o pagamento em dia de tributo, observados os termos da presente Lei.
Art. 2º.
Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a distribuição gratuita de prêmio, por meio de sorteio, a contribuintes adimplentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
§ 1º
Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se adimplente o contribuinte que não possua débitos relativos ao IPTU ou ao ITR, em nome do proprietário ou legítimo possuidor, quanto a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município ou Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, decorrentes de lançamentos do ano anterior ou, se for possível, no ano de realização de cada sorteio e quitados em cota única ou de forma parcelada, desde que rigorosamente em dia, até a data do respectivo vencimento
§ 2º
O Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda atestará a adimplência, por meio de declaração, com base na situação de cada contribuinte, fornecendo ao mesmo cupom padronizado que o permita concorrer no sorteio.
§ 3º
Não poderão participar do programa de que trata esta Lei os imóveis pertencentes a órgãos públicos de quaisquer esferas de governo, bem como a agentes políticos municipais e aos membros da comissão de que trata o parágrafo 7º deste artigo.
§ 4º
O prêmio ou prêmios a serem distribuídos aos contemplados nos sorteios serão definidos previamente, por meio de edital que será amplamente divulgado, devendo, necessariamente, haver dois sorteios separados, um contemplando contribuintes da sede do Município, em Cabeceira Grande, e o outro abrangendo contribuintes do Distrito de Palmital de Minas.
§ 5º
Os sorteios serão realizados preferencialmente na data do Aniversário do Município ou em outra data previamente estabelecida.
§ 6º
O prêmio será entregue no ato do sorteio em caso do sorteado estar presente ou, em caso de ausência, ficará disponível ao contemplado pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio; caso não haja o resgate do prêmio no prazo precitado, o prêmio será levado a novo sorteio.
§ 7º
Os sorteios serão promovidos e organizados por uma comissão específica constituída pelo Prefeito.
§ 8º
A data, horário e local dos sorteios serão amplamente divulgados.
§ 9º
Os sorteios serão efetuados a partir de cupom individual contendo o número de inscrição cadastral do contribuinte adimplente, observada a discriminação de localidade de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
§ 10
O Prefeito poderá regulamentar, por ato próprio, o sistema de sorteio de que trata esta Lei.
Art. 3º.
O Prefeito poderá regulamentar, por ato próprio, o sistema de sorteio de que trata esta Lei.
Art. 4º.
A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.