LEI ORDINÁRIA nº 415, de 27 de novembro de 2013
Vigência entre 27 de Novembro de 2013 e 10 de Junho de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 415, de 27 de novembro de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 415, de 27 de novembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes, Juventude e Lazer, identificado pela sigla Comsejul, vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas, da juventude e de lazer no Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º.
São competências específicas do Comsejul:
I –
desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte, juventude e lazer no Município;
II –
contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte;
III –
acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade;
IV –
promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
V –
pronunciar-se sobre construção e manutenção de equipamentos de ginástica, lazer, recreação e esportes da cidade de Cabeceira Grande;
VI –
propor ao Poder Público a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades desportivas e de lazer;
VII –
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
VIII –
participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
IX –
desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
X –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
XI –
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XII –
convocar a Conferência Municipal de Esportes, Juventude e Lazer e propor normas organização do evento; e
XIII –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 3º.
Cabe ao Comsejul estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esportes e lazer, bem como a fiscalização da sua aplicação.
Art. 4º.
O Comsejul será constituído por 8 (oito) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo Municipal e 4 (quatro) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo;
IV –
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente integrante de colegiado afeto à matéria dos esportes, juventude e lazer;
V –
1 (um) representante da Associação Comercial, Agropecuária, Industrial e de Serviços de Cabeceira Grande;
VI –
1 (um) representante da Associação de Desportos dos Amigos de Palmital de Minas;
VII –
1 (um) representante de promotores de eventos locais; e
VIII –
1 (um) representante de praticantes de esportes.
§ 1º
A cada representante titular do Comsejul corresponderá um suplente.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º
Os membros de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações e autoridades competentes, e os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão escolhidos mediante edital de chamamento público.
§ 4º
Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 5º
São impedidos de integrar o Comsejul cônjuge e parentes consaguineos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal.
§ 6º
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 7º
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
Art. 5º.
O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes.
Art. 6º.
O Comsejul reunir-se-á, mensalmente, na primeira semana de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela sua Comissão Executiva ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º.
Compete à Comissão Executiva do Comsejul:
I –
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comsejul;
II –
cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comsejul;
III –
deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Comsejul;
IV –
delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 9º.
Ao Comsejul é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas.
Art. 10.
A atuação dos membros do Comsejul não será remunerada, sendo considerada, todavia, atividade de relevante interesse público e social, a ser devidamente atestada.
Art. 11.
O Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros do Comsel após serem procedidas as devidas indicações mediante ato próprio.
Art. 12.
O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.