LEI ORDINÁRIA nº 428, de 25 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

428

2014

25 de Abril de 2014

INSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 25 de Abril de 2014 e 29 de Novembro de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 428, de 25 de abril de 2014

Institui o Código de Homenagens do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Código de Homenagens do Município de Cabeceira Grande, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo Município de Cabeceira Grande.
          § 1º 
          Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honoríficas ou honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pelo Município de Cabeceira Grande a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Lei.
            § 2º 
            Nas distinções honoríficas de que trata esta Lei poderão figurar como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário.
              CAPÍTULO II
              DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA CABECEIRENSE
                Art. 2º. 
                A concessão do Título de Cidadania Honorária Cabeceirense fica condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços ao Município, observadas além de outras disposições desta Lei as seguintes:
                  § 1º 
                  É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta Lei.
                    § 2º 
                    Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins.
                      § 3º 
                      A prova de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de declaração comprobatória da atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, de comunicação e afins.
                        § 4º 
                        Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são de ampla notoriedade.
                          CAPÍTULO III
                          DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO
                            Art. 3º. 
                            Fica instituída, nos termos do disposto artigo 22 da Lei Municipal n.º 77, de 3 de dezembro de 1999, no âmbito do processo legislativo, a “Ordem Municipal do Brasão”, cuja comenda será conferida a personalidades municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços relevantes e altruísticos à comunidade cabeceirense nos diversos segmentos sociais.
                              § 1º 
                              A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão.”
                                § 2º 
                                O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão” conterá além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que deram causa à outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”, sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética.
                                  § 3º 
                                  A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão do Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista na Lei n.º 77, de 1999.
                                    CAPÍTULO IV
                                    DA CHAVE DA CIDADE
                                      Art. 4º. 
                                      Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de Honra do Município de Cabeceira Grande, denominada simplesmente de "Chave da Cidade", a ser concedida de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou internacionais, bem como a personalidades públicas de reconhecida projeção e prestígio como forma de reconhecimento e gratidão pelos feitos altruísticos e relevantes em prol da comunidade do Município de Cabeceira Grande, cujas ações sejam meritórias do galardão e de modo a dar boas vindas em demonstração à receptividade e hospitalidade da Cidade.
                                        § 1º 
                                        A "Chave da Cidade" será constituído por um módulo em prata banhada a ouro, cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente maximizada, com o Brasão do Município de Cabeceira Grande, sendo guardada em estojo próprio nas cores oficiais do Município.
                                          § 2º 
                                          Poderão ser adotados outros modelos da "Chave da Cidade", a bem da melhor estética aplicável à espécie.
                                            CAPÍTULO V
                                            DOS DIPLOMAS DE MÉRITO
                                              Art. 5º. 
                                              Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta Lei.
                                                Art. 6º. 
                                                Os diplomas de que trata o artigo 5º desta Lei destinam-se:
                                                  I – 
                                                  de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo;
                                                    II – 
                                                    de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos;
                                                      III – 
                                                      de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município;
                                                        IV – 
                                                        de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do ordenamento jurídico e na ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para o direito administrativo e municipal;
                                                          V – 
                                                          de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais;
                                                            VI – 
                                                            de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área de comunicação social e relações públicas;
                                                              VII – 
                                                              de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva;
                                                                VIII – 
                                                                de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do Município;
                                                                  IX – 
                                                                  de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento agropecuário do Município;
                                                                    X – 
                                                                    de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza;
                                                                      XI – 
                                                                      de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
                                                                        XII – 
                                                                        de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em consequência na redução dos índices de violência no Município; e
                                                                          XIII – 
                                                                          de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos artísticos no Município.
                                                                            § 1º 
                                                                            Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.
                                                                              § 2º 
                                                                              A referência a empresa ou empresário abrange, também, as pessoas físicas ou jurídicas com enquadramento processado pela Lei Complementar Municipal n.º 22, de 14 de dezembro de 2011 (Lei da Microempresa), bem como pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                § 3º 
                                                                                No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em uma mesma proposição de concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais ou amadores são dupla ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico.
                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                  DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participação efetiva nas reuniões da Câmara ou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara, como forma de incentivo à participação popular no processo legislativo.
                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                      DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA”
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município.
                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                          DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher e questões do gênero.
                                                                                              CAPÍTULO VIII

                                                                                              DO TÍTULO “HERBERT DE SOUZA – BETINHO DE CIDADANIA”

                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O Título Herbert de Souza, denominado “Betinho de Cidadania” tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da sociedade civil de fins não econômicos que desenvolvam atividades, programas e projetos de enfrentamento à fome, à miséria, à violência, ao vírus HIV/AIDS e outras práticas, cujo horizonte seja a luta pela cidadania.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A denominação do título a que se refere o caput diz respeito ao saudoso sociólogo Herbert de Souza, o Betinho.
                                                                                                    CAPÍTULO IX

                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a proposição de concessão do Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa que não poderá ser desencadeada pelo Prefeito.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, às disposições regimentais vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que poderá, salvo disposição regimental em contrário, ser nominal.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, a proposição de concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Lei poderá ser apreciada por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão constituídas de diplomas, à exceção da Ordem Municipal do Brasão e da "Chave da Cidade", que possuem modelos próprios, e que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição os motivos que deram causa à outorga.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Fica fixado em 2 (dois) o número de proposição a ser subscrita pelo Prefeito, cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder distinção honorífica de mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária, sendo vedada a concessão, mas admitida a apresentação de proposição com esta finalidade no período que mediar entre os meses de janeiro e outubro do ano em que houver eleição municipal, observada a exceção prevista no artigo 19 desta Lei.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser recebidos, em cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade conceder diplomas de mérito de que trata o Capítulo V desta Lei se estiverem tramitando 4 (quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Lei far-se-á, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia do Vereador ou no dia 22 de outubro, comemorativo do aniversário de emancipação político-administrativa do Município, salvo disposição regimental em contrário, observadas as seguintes exceções:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        a entrega da "Chave da Cidade" poderá ocorrer durante viagem do homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto de lei de concessão dessa distinção honorífica;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far-se-á,exclusivamente, nas comemorações de aniversário do 28º Batalhão de Polícia Militar com sede em Unaí – Estado de Minas Gerais, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues na forma do caput deste artigo;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Herbert de Souza – Betinho de Cidadania”far-se-á , exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao sociólogo Herbert de Souza; e
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-se-á, exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  Não poderão ser outorgados com as distinções honoríficas de que trata esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, especificamente os enquadramentos promovidos pela Lei Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) ou que não tenham, comprovadamente, idoneidade moral.
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      Ficam revogas as seguintes normas jurídicas:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Resolução n.º 9, de 10 de setembro de 1998; e
                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Lei n.º 259, de 12 de setembro de 2007.
                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 17.   (Revogado)

                                                                                                                                            Cabeceira Grande, 25 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                            Prefeito

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original."