LEI ORDINÁRIA nº 443, de 08 de outubro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei estatui normas para regulamentar a denominação e alteração de denominação de próprios públicos municipais no âmbito do Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por próprios públicos as vias, logradouros, avenidas, praças, bairros, quadras, ginásios, estabelecimentos de ensino e de saúde, edifícios públicos diversos ou sedes de repartições públicas, bens e demais próprios públicos municipais em geral, sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a referidos significados.
Art. 2º.
Todos os próprios públicos do Município serão identificados de forma a possibilitar sua localização inequívoca notadamente na malha viária da cidade, exceto:
I –
os logradouros não oficiais, assim entendidos os que não pertençam a plano de loteamento aprovado ou regularizado; e
II –
os logradouros do tipo passagem e viela.
Art. 3º.
Para a denominação de próprios públicos do Município serão escolhidos, dentre outros:
I –
nomes de pessoas falecidas;
II –
nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos;
III –
nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao Município;
IV –
datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;
V –
paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres da natureza;
VI –
títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas;
VII –
nomes de cidades, estados ou países;
VIII –
nomes de lugares de expressiva significação histórica, religiosa, filosófica, política ou social, local, nacional ou internacional; e
IX –
outros topônimos.
§ 1º
No caso previsto no inciso I deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções da vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
§ 2º
Para os efeitos do inciso I deste artigo, a escolha para homenagem deve recair sobre pessoas tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada pela ética e por valores que dignificam o ser humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou do conhecimento humano.
§ 3º
Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante à identificação do homenageado, na hipótese do inciso I deste artigo, variações nominais que poderão ser o sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo, irreverente ou vulgar.
§ 4º
Não será permitida a repetição da denominação de próprios públicos, ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos tipos de próprios públicos serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações ou exclusões parciais, salvo aquelas que já tenham sido consolidadas até a data de publicação desta Lei.
§ 5º
As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão grafadas com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados.
§ 6º
É vedado o uso de nomes para denominação de próprios públicos:
I –
de pessoa vivas;
II –
por mera lembrança ou homenagem pessoal; e
III –
nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos e, ainda, que sejam abrangidos por legislação federal que estabeleçam inelegibilidades decorrentes de improbidade administrativa, crimes e ilícitos assim definidos nessa norma.
Art. 4º.
É vedada a alteração de denominação de próprios públicos, salvo:
I –
houver duplicidade de nomes; ou
II –
houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambiguidade na sua identificação.
Parágrafo único
Observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a seleção de próprios públicos cujas denominações serão substituídas deverá ocorrer de forma a causar menor inconveniente para a cidade ou bairro, considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e tradicional e sua antiguidade.
Art. 5º.
A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a denominação de próprios públicos deverá estar devidamente instruída, atendendo às seguintes determinações:
I –
curriculum vitae do homenageado ou breve histórico de seu perfil;
II –
certidão de óbito do homenageado;
III –
a identificação completa do próprio público a ser denominado ou alterado, inclusive, se possível, a planta ou croqui do local fornecidos pelo setor competente da Prefeitura que poderão ser juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo projeto;
IV –
certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que demonstre que o próprio público que se pretende denominar não possui identificação;
V –
a justificativa ou exposição de motivos circunstanciada que demonstre o atendimento das normas básicas editadas por esta Lei constante do respectivo projeto; e
VI –
se houver, publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos feitos do homenageado ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja objetivamente apurado.
Art. 6º.
A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a denominação de próprios públicos de que trata esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara.
Art. 7º.
O Poder Executivo, após decorridos 90 (noventa) dias, contados da publicação da respectiva Lei que alterou ou denominou próprios públicos, tomará as medidas administrativas necessárias à colocação ou substituição de placas de identificação, se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, bem como empresas de correios e telégrafos, concessionárias de energia elétrica, de telefonia, de água entre outras entidades e estabelecimentos, promovendo-se a devida atualização do cadastro técnico imobiliário do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.