LEI ORDINÁRIA nº 445, de 23 de outubro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, identificado pela sigla FMMA, que tem como objetivo implementar e apoiar o desenvolvimento de ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais do Município de Cabeceira Grande-MG, colaborando com a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir que as presentes e futuras gerações tenham um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º.
O FMMA terá vinculação, para fins de organização administrativa, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, constituindo-se em uma entidade contábil especial, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Cabeceira Grande, tendo vigência indeterminada.
Art. 3º.
O FMMA tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente a proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Cabeceira Grande.
Art. 4º.
São receitas do FMMA:
I –
as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II –
as importâncias resultantes de doações, ou seja, valores, bens móveis e imóveis;
III –
os valores, bens e produtos provenientes da aplicação de penalidades e apreensões resultantes de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
IV –
os recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
V –
os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;
VI –
o produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
VII –
os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais;
VIII –
os recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental;
IX –
os valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do FMMA;
X –
as importâncias provenientes da arrecadação de taxas dos serviços de licenciamento ambiental, se houver; e
XI –
as importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política Municipal de Meio Ambiente, na Lei Orgânica Municipal ou em outras legislações.
§ 1º
A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
§ 2º
Os recursos que compõem o FMMA serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
§ 3º
O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º.
As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano de Recursos, não podendo ter destinação contrária, sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 6º.
Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
I –
recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais sustentáveis existentes;
II –
saneamento básico;
III –
educação e capacitação ambiental;
IV –
controle e fiscalização ambiental;
V –
contratação de serviços de terceiros, para elaboração e execução de programas e projetos;
VI –
projetos e programas de interesse ambiental; e
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais.
Parágrafo único
Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos e de veículos e celebração de convênios, observadas as determinações legais.
Art. 7º.
O FMMA será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Codema, cujo colegiado designará, dentre seus membros, um Comitê Gestor composto por 5 (cinco) membros, cujo mandato coincidirá com o mandato dos membros do Codema.
Art. 8º.
A direção do Comitê Gestor será exercida por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Executivo e um Conselheiro Fiscal que serão eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e secreta, cujo mandato coincidirá com o mandato dos membros do Codema.
Parágrafo único
A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação bancária.
Art. 9º.
São atribuições do Presidente do Comitê Gestor:
I –
apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município;
II –
coordenar a execução do plano referido no inciso I deste artigo à disponibilidade financeira;
III –
preparar e apresentar ao Codema, aos órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de Aplicação de Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do FMMA;
IV –
assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo FMMA;
V –
manter os controles necessários das receitas e despesas do FMMA;
VI –
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e
b)
anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral;
VII –
firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os demonstrativos referidos nas alíneas do inciso VI deste artigo;
VIII –
providenciar, em periodicidade trimestral, junto ao setor de contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do FMMA e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Codema, aos outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público;
IX –
manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; e
X –
praticar os demais atos de gestão do FMMA.
Art. 10.
Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, afastamentos e/ou impedimentos, entre outras atribuições delegadas ou acometidas pelo Presidente.
Art. 11.
São atribuições do Tesoureiro:
I –
gerir a contabilidade e as finanças do FMMA;
II –
assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos financeiros;
III –
elaborar plano financeiro para fazer parte do Plano Anual de Trabalho;
IV –
apresentar, em periodicidade mensal, a situação financeira do FMMA;
V –
elaborar balancete semestral e anual;
VI –
elaborar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo financeiro do fundo; e
VII –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 12.
São atribuições do Secretário-Executivo:
I –
secretariar, elaborar pautas e redigir relatórios, correspondências, portarias, resoluções, editais, atas das reuniões e demais documentos de interesse do Comitê Gestor;
II –
organizar e manter atualizado os arquivos do Conselho Gestor; e
III –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 13.
São atribuições do Conselheiro Fiscal:
I –
acompanhar a organização dos serviços técnicos do Fundo;
II –
acompanhar a execução orçamentária, em face dos documentos de receita e despesa e verificar os balancetes periódicos;
III –
proceder à fiscalização dos demais atos gerenciais do Fundo; e
IV –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 14.
A participação no Comitê Gestor não será remunerada, considerada, porém, de relevante interesse público.
Art. 15.
Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê Gestor deverão ser registrados em atas devidamente assinadas.
Art. 17.
A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 18.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 19.
A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselheiro Fiscal, devendo ser apresentada, em periodicidade semestral, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Comarca de Unaí, e, anualmente, ao Prefeito Municipal para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão ministerial oficiante, se for o caso.
Art. 20.
A prestação de contas se comporá, além de outras peças usuais, de relatório de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Art. 21.
É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações implementadas pelo FMMA eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande na Internet ou do próprio Fundo.
Art. 22.
Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da transparência da gestão fiscal do FMMA.
Art. 23.
O FMMA se sujeita ao controle externo, a ser exercido pelo Poder Legislativo Municipal de Cabeceira Grande e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais através dos mecanismos e meios próprios.
Art. 24.
O FMMA será regido de acordo com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 2000, e demais legislações de regência.
Art. 25.
Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I –
o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II –
o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e
III –
o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 26.
O FMMA somente poderá ser extinto:
I –
mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II –
mediante decisão judicial.
Parágrafo único
O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 27.
A composição e formação do Comitê Gestor do FMMA deverão ser efetuadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 28.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e formação referidas no artigo 27, o Presidente do Comitê Gestor do FMMA apresentará o Plano de Aplicação de Recursos de que trata esta Lei.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.