LEI ORDINÁRIA nº 447, de 10 de novembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos, institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do Município de Cabeceira Grande e os demais componentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, compreendendo que a Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do território (urbano e rural) e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º.
A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
Art. 4º.
O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único
A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 5º.
O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º.
Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena;
II –
Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados;
III –
Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental;
IV –
Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e
V –
Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Art. 8º.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I –
a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II –
a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
III –
a melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV –
o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
V –
a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI –
a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos; e
VII –
a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de resíduos sólidos.
Art. 9º.
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I –
administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Resíduos Sólidos - FMGCGRS ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II –
desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III –
valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV –
coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
V –
considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI –
buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de resíduos sólidos;
VII –
respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII –
incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX –
adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
X –
promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3R’s e áreas afins;
XI –
realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; e
XII –
dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
Art. 10.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 11.
O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12.
O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I –
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS;
II –
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos - FMGCGRS;
III –
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores;
IV –
Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA; e
V –
Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SMIRS.
Art. 13.
Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, coordenado e vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 14.
A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida em regulamento próprio, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 15.
Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos – FMGCGRS para concentrar recursos destinados a projetos de interesse da gestão de resíduos municipal.
§ 1º
Constituem receitas do FMGCGRS:
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
arrecadação de multas previstas;
III –
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias;
IV –
as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V –
as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI –
rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; e
VII –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
§ 2º
O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 16.
O FMGCGRS é destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por esta Lei.
Art. 17.
Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores, do Município de Cabeceira Grande, disposto no Anexo Único desta Lei, sendo destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 18.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I –
diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II –
definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III –
estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV –
definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e
V –
programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art. 19.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada 2 (dois) anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
§ 1º
Os relatórios referidos no caput deste artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”.
§ 2º
O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre outros:
I –
avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II –
avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e
III –
proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
§ 3º
Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com as peças que formam o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA).
Art. 20.
O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA reunir-se-á a cada 2 (dois) anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 21.
O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo único
O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum.
Art. 22.
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SMIRS, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I –
constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
II –
subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos; e
III –
avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 1º
Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 2º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 23.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na forma do Anexo Único, é parte integrante desta Lei, com padronização, textualização e configurações próprias.
Art. 24.
Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 25.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação.
Art. 26.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos, suplementadas se necessárias.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.