LEI ORDINÁRIA nº 431, de 28 de abril de 2014
Art. 1º.
Art. 1º O artigo 18 da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido artigo os parágrafos 1º, 2º e 3º abaixo reproduzidos:
Art. 18.
"A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com Necessidades Especiais, devida exclusivamente ao professor no efetivo, direto e exclusivo apoio especializado com aluno regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira, acrescida de mais 10% (dez por cento) quando houver apresentação de diploma ou certificado de qualificação ou capacitação na área.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste artigo estende-se ao Monitor de Creche no efetivo apoio especializado, a título de gratificação de maior complexidade de que trata o artigo 24 da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000, fixada, excepcionalmente, nos mesmos percentuais aludidos no caput deste artigo com as mesmas condicionantes.
§ 2º
A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal analisará o processo de concessão da gratificação de que tratam o caput e o parágrafo 1º deste artigo, observada a peculiaridade de cada caso; aprovada a concessão, será o processo enviado ao Gabinete do Prefeito para, a seu critério, expedir o competente ato concessório da gratificação.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, entende-se por apoio especializado aquele exercido pelo profissional no direto e exclusivo apoio e contato com o aluno com necessidades especiais regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal, observado o disposto no artigo 58 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 2º.
A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com Necessidades Especiais de que trata o artigo 18 da Lei n.º 317, de 2010, com o disciplinamento promovido por esta Lei, será devida a partir da execução dessa nova redação legal, desde que observados os respectivos critérios e requisitos legais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2014.