LEI ORDINÁRIA nº 451, de 16 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

451

2014

16 de Dezembro de 2014

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2015; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2015 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2015, em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2015, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 436, de 3 de junho de 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Subseção Única

                  Da Receita Total

                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 30.000,00 (trinta milhões de reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas infra-orçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal no valor de R$ 25.325.000,00 (vinte e cinco milhões trezentos e vinte e cinco mil reais); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 4.675.000,00 (quatro milhões seiscentos e setenta e cinco mil reais).
                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Subseção Única

                                Da Despesa Total

                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 30.000,00 (trinta milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.382.500,00 (vinte e dois milhões trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais);
                                      II – 
                                      Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
                                        III – 
                                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.644.500,00 (cinco milhões quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais); e
                                          IV – 
                                          Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.873.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e três mil reais).
                                            Parágrafo único  
                                            Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 1.477.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta e sete mil reais) será financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 4.167.500,00 (quatro milhões cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais), com recursos próprios do Município.
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 436, de 2014.
                                                Parágrafo único  
                                                Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 436, de 2014.
                                                  Seção III
                                                  Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                    Art. 7º. 
                                                    A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos desta Lei.
                                                      Seção IV
                                                      Da autorização para abertura de crédito
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                          I – 
                                                          anulação parcial ou total de dotações;
                                                            II – 
                                                            incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                              III – 
                                                              excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2015;
                                                                IV – 
                                                                reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
                                                                  V – 
                                                                  o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contado de sua publicação.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2015, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 436, de 2014.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            São partes integrantes desta Lei:
                                                                                              I – 
                                                                                              Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos;
                                                                                                II – 
                                                                                                Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Anexo III: Despesas por Função;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      "Este texto não substitui o original"