LEI ORDINÁRIA nº 446, de 23 de outubro de 2014
Art. 1º.
A Política Municipal de Meio Ambiente, identificada pela sigla PMMA, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município de Cabeceira Grande um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Art. 2º.
Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I –
desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II –
prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
III –
função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV –
V –
reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI –
responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII –
educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII –
proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de unidades de conservação;
IX –
harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas estaduais e federais correlatas; e
X –
responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I –
como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – Codema –, tem como finalidades precípuas formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o Município possua estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; e
II –
como órgão executor, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Art. 4º.
À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete:
I –
prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema;
II –
prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema;
III –
exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
IV –
instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do Codema;
V –
publicar através dos meios disponíveis no Município o pedido, bem como a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
VI –
determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre processo de licenciamento;
VII –
emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em estudos ambientais prévios;
VIII –
atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
IX –
instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X –
aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo Codema;
XI –
aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e
XII –
conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria secretaria.
Art. 5º.
A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis.
Art. 6º.
O Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I –
Licença Prévia – LP –, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II –
Licença de Instalação – LI –, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e
III –
Licença de Operação – LO –, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Parágrafo único
O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em Ato Normativo do Codema.
Art. 7º.
Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com aprovação do Codema.
Parágrafo único
O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
Art. 8º.
Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia – LP – ou Licença de Instalação – LI – esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação – LO.
Parágrafo único
Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação – LI –, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo Codema para o licenciamento, de modo a poder tornarem públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.
Art. 9º.
A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, orientada pelo Codema.
Art. 10.
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 11.
Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 12.
Aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações; verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art. 14.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único
As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 16.
As infrações a esta Lei, a seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I –
as suas conseqüências;
II –
as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
III –
os antecedentes do infrator.
Parágrafo único
O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem
como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares e, ainda, critérios:
I –
para a classificação de que trata este artigo;
II –
para a imposição de pena; e
III –
para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
Art. 17.
Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo 16 serão punidas com as seguintes penas:
I –
advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II –
multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais);
III –
não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; e
IV –
suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ 1º
A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 2º
As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 3º
A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º
No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º
As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
Art. 18.
Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Codema não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de termo de compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Codema em cronograma físico.
Art. 19.
A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais e, ainda, prazo para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§ 1º
As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
§ 2º
O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I –
os requisitos mínimos dos editais;
II –
os prazos para exame e apresentação de objeções; e
III –
as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 20.
A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços no sentido de incluir, se possível, conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela referida pasta administrativa em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 21.
As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 22.
Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie em situações que o Codema considerar necessário; este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 23.
Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições, competências e matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional, operacional, profissional, fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do Município, serão efetuados pelos órgãos competentes do Estado, ressalvadas aquelas que o Codema possa atuar.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.