LEI ORDINÁRIA nº 459, de 06 de abril de 2015
Vigência entre 6 de Abril de 2015 e 10 de Setembro de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 459, de 06 de abril de 2015
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 459, de 06 de abril de 2015
Art. 1º.
O regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, identificado pela sigla PSS, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, reger-se-ão por esta Lei.
§ 1º
Para fins da contratação a que se refere o caput deste artigo, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção do serviço público ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, são pressupostos para configuração da contratação temporária:
I –
determinabilidade temporal, que significa que os contratos firmados devem ser por prazo certo e determinado;
II –
temporariedade, que significa que a necessidade da contratação deve ser temporária, vedada a contratação de natureza permanente; e
III –
excepcionalidade do interesse público, que significa que a contratação deverá se efetivar, em caráter excepcional, visando o atendimento do interesse público e da necessidade do serviço.
Art. 2º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para o exercício de funções públicas, qualificando-se o pessoal recrutado como servidores temporários.
Art. 3º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
assistência a emergências em saúde pública;
III –
admissão de professor substituto, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
IV –
nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de cargo de provimento efetivo;
V –
nos casos de eventual suspensão de concurso público que impeça o gestor de prover o cargo efetivo, e havendo necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da continuidade administrativa e/ou do interesse público, observada, rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se, nesse caso, de processo seletivo simplificado, mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, devendo a Administração adotar as medidas necessárias à apreciação do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente impediu a convocação de concursados; e
VI –
admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo.
§ 1º
As situações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser declaradas em ato formal do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
A contratação de professor substituto prevista no inciso III deste artigo, desde que não possa o respectivo docente ser substituído por outro servidor efetivo sem prejuízo do serviço público, poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I –
vacância de cargo público assim caracterizada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande;
II –
afastamento ou licença de caráter obrigatório; ou
III –
nomeação para ocupar cargo de provimento comissionado ou função de confiança.
§ 3º
O número total de professores de que trata o inciso III deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas instituições de ensino do Município.
Art. 4º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, sujeito à ampla divulgação, prescindindo desse processo a contratação para atender assistência a situações de calamidade pública (inciso I do artigo 3°) e assistência a emergências em saúde pública (inciso II do artigo 3°), desde que, nestes dois últimos casos, sejam adotados critérios objetivos de seleção que prestigiem os princípios da isonomia e da impessoalidade, na forma de regulamento.
§ 1º
A contratação de pessoal na hipótese prevista na parte final do inciso VI do artigo 3º desta Lei será efetivada mediante análise curricular em vista de notória capacidade técnica ou científica ou, ainda, desde que possa ser objetivamente apurada, na análise do curriculum vitae, a conformação profissional do contratado às atribuições e atividades da função, cuja contratação será efetuada por procedimento simplificado previamente divulgado.
§ 2º
A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e da respectiva autoridade competente, no âmbito dos órgãos da administração indireta.
Art. 6º.
O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao respectivo órgão ou autoridade competente, instruído com a indicação das habilitações necessárias, o quantitativo de pessoal a ser contratado, a estimativa dos recursos para cobertura das despesas com as contratações pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado, quando for o caso.
Parágrafo único
O pedido será examinado pelo órgão ou autoridade competente, inclusive quanto às repercussões orçamentárias e financeiras.
Art. 7º.
Compete ao órgão competente realizar o cálculo do índice de comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo-se parecer sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inclusive aferindo-se a contratação é ou não computada como despesa com pessoal.
Parágrafo único
As contratações poderão ser custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou programas.
Art. 8º.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e desde que observado o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, a contratação de:
I –
professor; e
II –
profissionais de saúde em unidades de saúde para atender às necessidades decorrentes de assistências a emergências em calamidade pública ou em saúde pública.
§ 2º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I –
6 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 3º desta Lei; e
II –
pelo prazo necessário no caso dos incisos III a VI do artigo 3º desta Lei, desde que não seja superior a 1 (um ano), admitida uma única prorrogação, se efetivamente necessário.
Parágrafo único
Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez por menor ou igual período, devendo nos casos dos incisos IV e VI do artigo 3º desta Lei serem adotadas as providências necessárias indicadas nos próprios dispositivos.
Art. 10.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VI do artigo 3º desta Lei; ou
IV –
por causa superveniente, como o retorno de licença ou de afastamento de servidor substituído antes do prazo inicialmente avençado ou, ainda, pelo provimento de cargo efetivo, dentre outras situações excepcionais.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 11.
O regime jurídico de trabalho é o regime especial consagrado na doutrina do direito, sendo o vínculo contratual precário e transitório, aplicando-se, todavia, aos servidores temporários, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, desde que esses direitos e deveres não sejam exclusivos ou direcionados a ocupantes de cargos de provimento efetivo ou mesmo comissionado.
Art. 12.
Aplica-se aos servidores temporários os direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
Art. 13.
O regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Parágrafo único
O ingresso do pessoal contratado no RGPS dar-se-á, automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, sendo efetivamente necessário a diferenciação ou, ainda que não existindo semelhança, seja observada as condições e os valores praticados no mercado de trabalho.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 15.
A carga horária de trabalho será aquela correspondente à do mesmo cargo de provimento efetivo, salvo necessidade do serviço, disposição convenial ou outra causa que não permita a equiparação horária.
Art. 16.
Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
Art. 17.
Na contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a legislação local, notadamente o disposto nos artigos 75 e 113, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, e no Decreto Municipal n.º 1.633, de 10 de outubro de 2013.
Art. 18.
O provimento das funções públicas nas hipóteses previstas nesta Lei será efetivado por meio de PSS, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei.
Art. 19.
O PSS para efetivação de contratações será de provas ou de provas e títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão contratante, venham a ser exigidas.
Parágrafo único
Os órgãos contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do PSS.
Art. 20.
É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição.
Art. 21.
A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será sempre no interesse da administração.
Art. 22.
Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de cadastro de reserva no respectivo edital.
Art. 23.
O Edital do PSS poderá prever outras condições, além das estabelecidas nesta Lei.
Art. 24.
A divulgação relativa ao PSS deverá ser realizada mediante:
I –
publicação de extrato do Edital no órgão oficial dos poderes do Estado, caso o Município não disponha de veículo próprio de comunicação; e
II –
disponibilização do inteiro teor no respectivo local de costume e no sítio oficial da administração direta e da administração indireta do Poder Executivo, conforme cada caso.
Parágrafo único
O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor a ser pago, quando houver.
Art. 25.
As normas relativas à denominação das funções públicas, à inscrição, classificação, resultado, recursos entre outras correlatas deverão constar do respectivo edital do PSS.
§ 1º
Para a fixação da denominação das funções públicas observar-se-á tanto quanto possível os respectivos planos de cargos e carreiras ou quadros dos servidores efetivos, com relação à afinidade ou compatibilidade das funções e atribuições, salvo disposição legal ou convenial em contrário ou, ainda, em decorrência de ausência de cargos semelhantes no Quadro de Pessoal respectivo, hipóteses em que serão admitidas as nomenclaturas próprias.
§ 2º
Deverão constar, também, do Edital do PSS informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto ou programa no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, quando for o caso, o número de vagas, ou se cadastro de reserva, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 26.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 27.
Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 28.
Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital.
Art. 29.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 30.
Ficam convalidados os editais de processos seletivos, os atos de prorrogação de prazo de validade dos certames e dos instrumentos contratuais, efetivados desde a edição da Lei n.º 263, de 2007, até a data de publicação desta Lei, com igual fundamento.
Art. 31.
O pessoal contratado com base na Lei n.º 263, de 2007, ainda com contrato em vigor até a data de publicação desta Lei, poderá ser aproveitado, dentro da necessidade do serviço, a critério da administração, até que se realize novo certame com observância das regras estabelecidas no presente Diploma Legal.
Art. 32.
O regime de contratação temporária de que trata esta Lei não se aplica às contratações de pessoal que, por disposição legal ou convenial, deve se dar por prazo indeterminado.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.