LEI ORDINÁRIA nº 461, de 15 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

461

2015

15 de Abril de 2015

ALTERA A LEI N.º 369, DE 12 DE MARÇO DE 2012, QUE "CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO 'CASA LAR', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência entre 15 de Abril de 2015 e 4 de Abril de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 461, de 15 de abril de 2015
Altera a Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, que "cria Abrigo Institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado 'Casa Lar', e dá outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      "Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 10 (dez) vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 14 (catorze) anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande, assegurando-se aos acolhidos:"

        Art. 2º. 

        A Lei n.º 369, de 2012, fica acrescida do seguinte artigo 3º-A: "Art. 3º-A.

         

        O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, devendo a Equipe Técnica da Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um plano individual de atendimento, executando-se as providências previstas nos parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal."

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Cabeceira Grande, 15 de abril de 2015; 19º da Instalação do Município.

             

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

             

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais