LEI ORDINÁRIA nº 463, de 06 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa denominado "Minha Planta Padrão", que se consubstancia no fornecimento, pela Prefeitura de Cabeceira Grande, de forma gratuita, de planta baixa (projeto arquitetônico) relativa a unidades residenciais de projetos-padrões baixo, normal e alto, elaborados e divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - Sinduscon/MG, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, cujas plantas serão firmadas por profissionais de Engenharia Civil ou Arquitetura vinculados ou contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande, seguindo-se os precitados projetos-padrões.
§ 1º
Os projetos-padrões de que trata o caput deste artigo são assim codificados e identificados pelo Sinduscon:
I –
R1B: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Baixo;
II –
R1N: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Normal; e
III –
R1A: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Alto.
§ 2º
O fornecimento gratuito a que alude o caput deste artigo condiciona-se a petição do interessado que integrará o processo de Alvará de Construção, com recolhimento das taxas devidas, desde que haja, se devido, o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção civil.
Art. 2º.
Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.