LEI ORDINÁRIA nº 466, de 18 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

466

2015

18 de Maio de 2015

REGULAMENTA A MODALIDADE DE ESTIMATIVA PARA O LANÇAMENTO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Maio de 2015 e 21 de Novembro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 466, de 18 de maio de 2015

Regulamenta a modalidade de estimativa para o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em obras de construção civil e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta o regime de estimativa para lançamento e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços realizados em obras de construção civil, nos termos do disposto na Lei Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006 (Lei do ISSQN) e na Lei Complementar Municipal n.º 2, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).
          CAPÍTULO II
          DA ABRANGÊNCIA
            Art. 2º. 
            O ISSQN deverá ser lançado, por estimativa, quando a execução dos serviços de construção civil, prevista nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I (Lista de Serviços) da Lei Complementar n.º 11, de 2006, tiver como destinatária pessoa física, na condição de proprietária do imóvel, dona da obra ou empreiteira, sem impedimento do recolhimento integral e antecipado efetuado pelo sujeito passivo.
              Art. 3º. 
              O regime de estimativa, regulamentado por esta Lei, a critério da Administração, por meio da Fazenda Municipal, poderá ser estabelecido nos casos de serviços de construção civil prestados a pessoas jurídicas, na condição de proprietária do imóvel, dona da obra ou empreiteira, domiciliada fora do Município de Cabeceira Grande.
                Art. 4º. 
                O enquadramento da obra de construção civil no regime de estimativa não desobriga o sujeito passivo do cadastramento da respectiva obra e da escrituração dos serviços prestados no sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN do Município.
                  Art. 5º. 
                  O Enquadrado no regime de que trata esta Lei, o prestador de serviços, ao emitir a nota fiscal relativa aos serviços executados, fará constar em seu conteúdo, além das demais informações exigíveis, a expressão “ISSQN recolhido por estimativa”.
                    CAPÍTULO III
                    DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
                      Art. 6º. 
                      Tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Complementar n.º 11, de 2006, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço conceituado no parágrafo 1º do citado artigo 7º, considerado o disposto nos parágrafos 2º e 15 desse mesmo dispositivo legal e para o caso do imposto incidente sobre os serviços de construção civil previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I do referido Diploma Legal, aplicar-se-á a estimativa com base no Custo Unitário Básico de Construção - CUB/m2, fornecido e divulgado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - Sinduscon-MG, observando-se os seguinte:
                        I – 
                        para construções novas:
                          a) 
                          Projetos-Padrão Comercial:
                            1 
                            Padrão Normal: 12,00% (doze por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
                              2 
                              Padrão Alto: 13,5% (treze vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
                                b) 
                                Projetos-Padrão Residenciais:
                                  1 
                                  Padrão Baixo: 8,5% (oito vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto Anexo I desta Lei;
                                    2 
                                    Padrão Normal: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
                                      3 
                                      Padrão Alto: 12,00% (doze por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
                                        c) 
                                        Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
                                          II – 
                                          para reformas:
                                            a) 
                                            Sem acréscimo de área: 5% (cinco por cento) do vigente CUB - Padrão (por metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas "a”, "b" ou “c”, com seus respectivos itens, do inciso I deste artigo;
                                              b) 
                                              Havendo acréscimo na área:
                                                a) 

                                                Projetos-Padrão Comercial:

                                                  1 
                                                  Padrão Normal: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrãRo previsto no Anexo I desta Lei; e
                                                    2 
                                                    Padrão Alto: 12,0% (doze por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
                                                      b) 

                                                      Projetos-Padrão Residenciais:

                                                        1 
                                                        Padrão Baixo: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei;
                                                          2 
                                                          Padrão Normal: 7% (sete por cento) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e
                                                            3 
                                                            Padrão Alto: 8,5% (oito vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
                                                              c) 

                                                              Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 5% (cinco pontos percentuais) do vigente e respectivo CUB/m2, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.

                                                                § 1º 
                                                                Para os efeitos desta Lei, entende-se por Custo Unitário Básico de Construção - CUB o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com a metodologia estabelecida pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, em atendimento ao disposto no artigo 54 da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e que serve de base para a avaliação de parte dos custos de construção das edificações, objetivando disciplinar o mercado de incorporação imobiliária e servindo como parâmetro na determinação dos custos dos imóveis.
                                                                  § 2º 
                                                                  Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º desta Lei, os valores referentes ao CUB/m2 são calculados de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, calculado e divulgado, mensalmente, pelo Sinduscon/MG.
                                                                    § 3º 
                                                                    Os projetos padrões do CUB previstos na Norma Técnica NBR 12.721:2006, da ABNT estão dispostos no Anexo I desta Lei e serão atualizados, por meio de Decreto do Prefeito, caso haja alteração promovida pelo Sinduscon-MG.
                                                                      § 4º 
                                                                      Apurado o valor do metro quadrado da construção, multiplicar-se-á tal valor pelo total da área a ser construída e sobre o resultado obtido aplicar-se-á a alíquota correspondente para apuração do valor do ISSQN, cujos percentuais estão dispostos no Anexo I da Lei Complementar n.º 11, de 2006, para os subitens 7.02,07.04 e 7.05.
                                                                        § 5º 
                                                                        Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 4º deste artigo, os valores resultantes serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
                                                                          § 6º 
                                                                          Nas revalidações de licenciamentos e na substituição de projeto, para execução de obras licenciadas antes do exercício de 2015, o pedido deverá ser instruído com informação do estágio da obra; percentual do serviço realizado em relação ao total, e o custo total da obra. A parte que restar a construir será considerado para fins de apuração do preço do serviço estimado, e terá o tratamento fixado neste artigo, conforme cada caso.
                                                                            § 7º 
                                                                            O serviço de construção civil licenciado, pendente de conclusão, e que ainda não tenha sido objeto de estimativa, terá para a parte inacabada, a tributação fixada neste artigo, a requerimento de seu prestador ou tomador dos serviços, devendo o pedido ser instruído com cópia autenticada do respectivo alvará de construção.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DO MOMENTO PARA O ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O enquadramento no regime de que trata esta Lei será fixado quando da protocolização de processos administrativos que tratarem de pedidos de Alvará de Construção ou que evidencie o inicio de obras de Construção Civil, com dados do quadro de área do projeto apresentado ou outro documento em que conste a metragem da área a ser construída ou demolida.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Feito o enquadramento, a Fazenda Municipal notificará o contribuinte do valor do imposto fixado e das parcelas a serem recolhidas mensalmente em caso de parcelamento, e fará a anotação do regime no respectivo cadastro da obra no sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN do Município.
                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    DO LANÇAMENTO
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O ISSQN incidente sobre a construção civil, apurado por estimativa do preço do serviço, deverá ser recolhido antes da liberação do alvará de construção.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O ISSQN incidente sobre a construção civil, apurado por estimativa do preço do serviço, poderá ser parcelado, e recolhido no alvará de construção, em até 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O valor das parcelas, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Caso ocorra atraso no pagamento de qualquer das parcelas estimadas, sobre estas incidirão os acréscimos moratórios legais.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              O não recolhimento do imposto, no prazo estabelecido, acarretará a inscrição do débito em Divida Ativa e demais providências legais.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                No caso de parcelamento do valor do ISSQN devido será firmado entre o contribuinte e a Prefeitura os seguintes documentos:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Requerimento de parcelamento de débitos; e
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Instrumento de confissão de dívida e outras avenças.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Para pagamento do ISSQN à vista poderá ser concedido um desconto de 5% (cinco por cento).
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Findo o período fixado pela Fazenda Pública para o qual se fez o lançamento estimado, serão adotadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          verificada qualquer diferença que resulte em geração de ISSQN maior do que o valor estimado, em face de alteração do tipo ou aumento de área constante do quadro de área de obra, caberá ao sujeito passivo efetuar o recolhimento integral do imposto complementar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da conclusão da obra;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            verificada qualquer diferença que resulte em geração de ISSQN menor do que o valor estimado, em face de alteração do tipo ou diminuição de área constante do quadro de área de obra, caberá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração, o protocolo de processo administrativo que vise à revisão dos valores anteriormente estimados.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O cálculo para apuração do ISSQN, resultante de diferença de área ou alteração de tipo da obra, na forma descrita no inciso I deste artigo, deverá ser efetuado com base nos preços fixados no artigo 6º desta Lei, vigente na época da apuração da diferença.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O não recolhimento do ISSQN na forma prevista neste artigo acarretará o lançamento de sua diferença pela Fazenda Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O regime de estimativa tratado nesta Lei deve ser promovido individualmente para cada obra.
                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Qualquer obra de construção civil a ser realizada no Município de Cabeceira Grande-MG poderá ser mediante pedido expresso do responsável, e antes de iniciada a sua execução, enquadrada no regime de estimativa de que trata esta Lei.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O enquadramento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado por intermédio de documento confeccionado na forma prevista pelo Anexo II desta Lei, assinado em 2 (duas) vias e protocolizado junto à Prefeitura.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Quando da execução de serviços de construção civil no Município de Cabeceira Grande é obrigatório o cadastramento da obra antes do inicio de sua execução, no Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            pelo tomador de serviços, seja ele o proprietário do imóvel, dono da obra ou empreiteiro; e
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              pelo prestador de serviços, quando o tomador deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Ocorrendo omissão por parte dos responsáveis pelo cadastramento da obra de construção civil, a fiscalização fará o cadastro “de oficio”, com base nas informações contidas nos documentos examinados, sujeitando-se os responsáveis às sanções aplicáveis, na forma da lei.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O tomador de serviços, quando do cadastramento da obra, deverá informar aos prestadores contratados, o número do respectivo cadastro, para que estes, quando do acesso à escrituração dos serviços prestados, declarem a forma de abatimento de materiais, em se tratando de empreitada global.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    A forma de abatimento declarada pelo prestador prevalecerá para todo o período em que perdurar a obra.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Considera-se, empreitada global, para fins desta Lei, a prestação de serviços constantes nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 11, de 2006, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão-de-obra e os materiais, a serem efetivamente incorporados à obra executada.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de mão-de-obra, em que o prestador não forneça materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço, não se aplicando o desconto de que trata esta Lei.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Cabeceira Grande, 18 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município. 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                            Prefeito

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original"