LEI ORDINÁRIA nº 472, de 01 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

472

2015

1 de Julho de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INDENIZAR, POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, PESSOA FÍSICA QUE MENCIONA, PELA POSSE, MANSA E PACÍFICA, DE IMÓVEL PÚBLICO E PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA AO RESPECTIVO BEM PÚBLICO; AFETA IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento e indenização pecuniária, pessoa física que menciona, pela posse, mansa e pacífica, de imóvel público e pela acessão física incorporada ao respectivo bem público; afeta imóveis que especifica e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à Senhora Gislene Pereira da Silva, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade n.º 2.751.234, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 026.965.901-33, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa n.º 116, Centro, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), pela posse, ora reconhecida, mansa e pacífica, desde o ano de 1999, do imóvel público identificado no parágrafo 1º deste artigo, bem como da acessão física incorporada ao imóvel.
        § 1º 
        O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação:
          I – 
          Lote n.º 18, da Quadra n.º 71, situado na Rua Rui Barbosa n.º 116, Distrito de Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 462,72m2 (quatrocentos e sessenta e dois vírgula setenta e dois metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, reconhecida a acessão física incorporada ao imóvel público consubstanciada em uma edificação residencial;
            II – 
            avaliado (terreno e edificação) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico;
              III – 
              medidas e confrontações:
                a) 
                frente: 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros), confrontando-se com a Rua Rui Barbosa;
                  b) 
                  fundo: 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 9;
                    c) 
                    lateral direita: 34,07m (trinta e quatro metros e sete centímetros), confrontando-se com terreno particular; e
                      d) 
                      lateral esquerda: 30,00 (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 19.
                        § 2º 
                        O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta lei se justifica pelo fato de a posseira estar ocupado imóvel público, de forma mansa e pacífica, desde 1999, cuja posse impede o trânsito em decorrência de via pública aberta, de fato, na área, objeto da afetação constante do artigo 3º do presente Diploma Legal.
                          Art. 2º. 
                          A indenização de que trata o artigo 1º desta Lei far-se-á, mediante escritura pública de dação em pagamento de um imóvel público identificado no parágrafo único deste artigo, bem como pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da posseira identificada no artigo 1º, a ser efetuado em cota única, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para fins de equivalência entre crédito e débito.
                            Parágrafo único  
                            O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação:
                              I – 
                              Lote n.º 17, da Quadra n.º 55, situado na Rua Firmiano Ribeiro, Distrito de Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
                                II – 
                                avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico;
                                  III – 
                                  medidas e confrontações:
                                    a) 
                                    frente: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Firmiano Ribeiro;
                                      b) 
                                      fundo: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 16;
                                        c) 
                                        lateral direita: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com a Rua Patos de Minas; e
                                          d) 
                                          lateral esquerda: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 18.
                                            Art. 3º. 
                                            Ficam afetados da categoria de bem dominial para a categoria de bem de uso comum do povo os imóveis públicos identificados como Lote 16-A, da Quadra 69 e Lote 18-A, da Quadra 71, situados no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), procedentes da Matrícula n.º 30.487 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
                                              § 1º 
                                              O lote 16-A da Quadra 69 a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
                                                I – 
                                                frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Tiradentes;
                                                  II – 
                                                  fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Cícero Lopes;
                                                    III – 
                                                    lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com os Lotes ns.º 12 e 16; e
                                                      IV – 
                                                      lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com terreno particular.
                                                        § 2º 
                                                        O lote 18-A da Quadra 71 a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
                                                          I – 
                                                          frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Cícero Lopes;
                                                            II – 
                                                            fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Rui Barbosa;
                                                              III – 
                                                              lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com os Lotes ns.º 9, 10,18 e 19; e
                                                                IV – 
                                                                lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com terreno particular.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os imóveis públicos, afetados na forma deste artigo, serão destinados à abertura de via pública, inclusive com demolição da edificação indenizada na forma desta Lei.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    As despesas com escritura e registro do imóvel público oriundo da dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta da posseira beneficiária identificada no artigo 1º.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei, notadamente do pagamento da indenização pecuniária, correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          Cabeceira Grande, 1º de julho de 2015; 19º da Instalação do Município.

                                                                           

                                                                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                          Prefeito

                                                                           

                                                                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                           

                                                                          "Este texto não substitui o original"