LEI ORDINÁRIA nº 472, de 01 de julho de 2015
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à Senhora Gislene Pereira da Silva, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade n.º 2.751.234, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 026.965.901-33, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa n.º 116, Centro, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), pela posse, ora reconhecida, mansa e pacífica, desde o ano de 1999, do imóvel público identificado no parágrafo 1º deste artigo, bem como da acessão física incorporada ao imóvel.
§ 1º
O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação:
I –
Lote n.º 18, da Quadra n.º 71, situado na Rua Rui Barbosa n.º 116, Distrito de Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 462,72m2 (quatrocentos e sessenta e dois vírgula setenta e dois metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, reconhecida a acessão física incorporada ao imóvel público consubstanciada em uma edificação residencial;
II –
avaliado (terreno e edificação) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico;
III –
medidas e confrontações:
a)
frente: 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros), confrontando-se com a Rua Rui Barbosa;
b)
fundo: 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 9;
c)
lateral direita: 34,07m (trinta e quatro metros e sete centímetros), confrontando-se com terreno particular; e
d)
lateral esquerda: 30,00 (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 19.
§ 2º
O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta lei se justifica pelo fato de a posseira estar ocupado imóvel público, de forma mansa e pacífica, desde 1999, cuja posse impede o trânsito em decorrência de via pública aberta, de fato, na área, objeto da afetação constante do artigo 3º do presente Diploma Legal.
Art. 2º.
A indenização de que trata o artigo 1º desta Lei far-se-á, mediante escritura pública de dação em pagamento de um imóvel público identificado no parágrafo único deste artigo, bem como pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da posseira identificada no artigo 1º, a ser efetuado em cota única, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para fins de equivalência entre crédito e débito.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação:
I –
Lote n.º 17, da Quadra n.º 55, situado na Rua Firmiano Ribeiro, Distrito de Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
II –
avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico;
III –
medidas e confrontações:
a)
frente: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Firmiano Ribeiro;
b)
fundo: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 16;
c)
lateral direita: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com a Rua Patos de Minas; e
d)
lateral esquerda: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 18.
Art. 3º.
Ficam afetados da categoria de bem dominial para a categoria de bem de uso comum do povo os imóveis públicos identificados como Lote 16-A, da Quadra 69 e Lote 18-A, da Quadra 71, situados no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), procedentes da Matrícula n.º 30.487 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
§ 1º
O lote 16-A da Quadra 69 a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Tiradentes;
II –
fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Cícero Lopes;
III –
lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com os Lotes ns.º 12 e 16; e
IV –
lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com terreno particular.
§ 2º
O lote 18-A da Quadra 71 a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Cícero Lopes;
II –
fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Rui Barbosa;
III –
lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com os Lotes ns.º 9, 10,18 e 19; e
IV –
lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com terreno particular.
§ 3º
Os imóveis públicos, afetados na forma deste artigo, serão destinados à abertura de via pública, inclusive com demolição da edificação indenizada na forma desta Lei.
Art. 4º.
As despesas com escritura e registro do imóvel público oriundo da dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta da posseira beneficiária identificada no artigo 1º.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, notadamente do pagamento da indenização pecuniária, correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.