LEI ORDINÁRIA nº 476, de 22 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

476

2015

22 de Setembro de 2015

Estabelece o regime de plantão anual de farmácias e drogarias e dá outras providências.

a A

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica estabelecido, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, o regime de plantão anual de farmácias e drogarias sediadas no Município, pelo sistema de revezamento, para o atendimento ininterrupto à comunidade, aos sábados após as 12h:00min, domingos, feriados e horários noturnos.
      § 1º 
      A farmácia que estiver escalada para cumprir o plantão nos feriados e finais de semana fica obrigada:
        I – 
        atender, de portas abertas, no período das 07h30min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, e de 07h30min às 12h00min aos sábados; e
          II – 
          atender pelo sistema de sobreaviso, não sendo obrigado o atendimento com as portas abertas das 18h00min às 07h30min nos dias de semana e feriados e a partir de 12h00min nos finais de semana.
            § 2º 
            As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de 07h:00min às 19h:00min, permanecendo fechadas nos dias e horários mencionadas no caput deste artigo.
              Art. 2º. 
              Fica o Prefeito autorizado a estabelecer e regulamentar, por decreto, o calendário anual de plantão das farmácias e drogarias.
                Art. 3º. 
                Ao Prefeito compete tomar as medidas fiscais cabíveis, bem como estabelecer e regulamentar as multas e outras sanções aos infratores desta Lei, observada o disposto na legislação pertinente.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Cabeceira Grande, 22 de setembro de 2015; 19º da Instalação do Município.

                     

                    ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                    Prefeito

                     

                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                     

                    "Este texto não substitui o original"