LEI ORDINÁRIA nº 488, de 05 de abril de 2016
Art. 1º.
O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo 3º o parágrafo único abaixo reproduzido:
Art. 3º.
"Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 10 (dez) vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande em obediência ao princípio da preservação do vínculo e reintegração familiar, assegurando-se aos acolhidos:
Parágrafo único
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............................................................................................................................. Se a situação de risco for adequadamente verificada no território do Município de Cabeceira Grande, independentemente da origem da criança ou do adolescente ou, ainda, da existência ou não de convênios previstos no artigo 9º desta Lei, o acolhimento institucional será efetivado na Casa Lar na forma da lei.” (NR/AC)Art. 2º.
O artigo 3º-A da Lei n.º 369, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único abaixo reproduzido:
Art. 3º-A.
"O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, salvo decisão judicial em contrário, devendo a Equipe Técnica da Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um plano individual de atendimento, executando-se as providências previstas nos parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal.
Parágrafo único
A exigência prevista no caput deste artigo não se aplica no caso do procedimento excepcional e de urgência previsto no artigo 93 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, quando a Casa Lar poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente e sem guia de acolhimento, desde que, para motivar o acolhimento por esse procedimento, haja relatório circunstanciado do Conselho Tutelar, devendo a coordenação e a equipe técnica da Casa Lar promover comunicação do fato em até 24h (vinte e quatro horas) ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, aplicando-se o rito previsto no parágrafo único do precitado artigo 93 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.” (NR/AC)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.