LEI ORDINÁRIA nº 479, de 18 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

479

2015

18 de Novembro de 2015

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana, no âmbito da Linha de Financiamento “BDMG Urbaniza” ou outra que venha a substitui-la, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 2º. 
        As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
          I – 
          taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano;
            II – 
            forma de pagamento: os juros serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização;
              III – 
              atualização monetária de acordo com a Taxa Selic;
                IV – 
                tarifa de análise de crédito de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor financiado; e
                  V – 
                  a dívida será paga em até 72 (setenta e dois) meses, incluídos os 12 (doze) meses de carência.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                      Parágrafo único  
                      As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Município autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                          Parágrafo único  
                          Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Município autorizado a:
                              I – 
                              participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução desta Lei;
                                II – 
                                aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
                                  III – 
                                  abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
                                    IV – 
                                    aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                                      Art. 6º. 
                                      Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
                                        Art. 7º. 
                                        Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Cabeceira Grande, 18 de novembro de 2015; 19º da Instalação do Município.

                                               

                                               

                                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                              Prefeito

                                                

                                               DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                               

                                              "Este texto não substitui o original"