LEI ORDINÁRIA nº 481, de 16 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

481

2015

16 de Dezembro de 2015

REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
          Art. 3º. 
          O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2015, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2015, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
            Parágrafo único  
            Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
              Art. 4º. 
              Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
                Art. 5º. 
                Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos), observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica, excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta Lei serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
                    I – 
                    Aplicação de Metade do percentual da Revisão:
                      a) 
                      em janeiro de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                        b) 
                        em fevereiro de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
                          c) 
                          em março de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
                            d) 
                            em abril de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                              II – 
                              Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão:
                                a) 
                                em maio de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                  b) 
                                  em junho de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
                                    c) 
                                    em julho de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
                                      d) 
                                      em agosto de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                                        § 1º 
                                        O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a atribuição do percentual (primeira metade), o vencimento básico do servidor permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, quando será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
                                          § 2º 
                                          Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual), bem como diante do incremento remuneratório que advirá com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande, se aprovado o respectivo projeto de lei pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande, diante do incremento remuneratório que derivou da implantação do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal de que trata a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010 e, igualmente, da implantação da nova estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande advinda da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013.
                                            § 3º 
                                            O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, mediante lei, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

                                                 

                                                Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2015; 19º da Instalação do Município.

                                                 

                                                 ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                Prefeito

                                                 

                                                "Este texto não substitui o original"

                                                  

                                                 

                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais