LEI ORDINÁRIA nº 491, de 18 de abril de 2016
Art. 1º.
As associações e fundações constituídas no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que:
I –
adquiriram personalidade jurídica;
II –
estão em funcionamento há mais de um ano;
III –
os cargos de sua direção não são remunerados; e
IV –
seus diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo único
O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais, do Município ou da comarca em que a entidade for sediada.
Art. 2º.
Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 3º.
Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
I –
deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída; e
II –
deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1º desta Lei.
§ 1º
A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, se o título de utilidade pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.
§ 2º
A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
Art. 4º.
O processo legislativo destinado à declaração de utilidade pública deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I –
cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado;
II –
cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
III –
atestados de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 1º, observado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.