LEI ORDINÁRIA nº 497, de 21 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

497

2016

21 de Junho de 2016

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 634, de 18 de junho de 2019

Autoriza a concessão de direito real de uso dos imóveis públicos que especifica e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do disposto na alínea “f” do inciso I e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso dos imóveis públicos identificados pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – Sindcab, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 04.145.910/0001-13, situada na Rua Pedro Costa n.º 701, Centro, em Cabeceira Grande (MG).
        § 1º 
        O primeiro imóvel a que se refere o caput deste artigo tem a seguinte identificação:
          I – 
          registros cadastrais constantes como Lote n.º 3, da Quadra 19, situado em Cabeceira Grande (MG), com 600,00m² (seiscentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
            II – 
            medidas e confrontações:
              a) 
              frente: 20,00m (vinte metros), confrontando-se com a Rua Eduardo Lucas;
                b) 
                fundos: 20,00m (vinte metros), confrontando-se com a Rua o Lote n.º 5;
                  c) 
                  lateral direita: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 4; e
                    d) 
                    lateral esquerda: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 2.
                      § 2º 
                      O segundo imóvel a que se refere o caput deste artigo tem a seguinte identificação:
                        I – 
                        registros cadastrais constantes como Lote n.º 1, da Quadra 90, situado no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), com 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
                          II – 
                          medidas e confrontações:
                            a) 
                            frente: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Silvestre Lopes;
                              b) 
                              fundos: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Rua o Lote n.º 6;
                                c) 
                                lateral direita: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 34; e
                                  d) 
                                  lateral esquerda: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com os Lotes ns.º 2 e 3.
                                    Art. 2º. 
                                    A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação da sede e subsede do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – Sindcab.
                                      Art. 3º. 
                                      Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                                        Art. 4º. 
                                        A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas com escritura e registro do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Cabeceira Grande, 21 de junho de 2016; 20º da Instalação do Município.

                                               

                                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                              Prefeito

                                               

                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                               

                                              "Este texto não substitui o original."