LEI ORDINÁRIA nº 20, de 27 de junho de 1997
Art. 1º.
É o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S/A operação de crédito até o montante de R$300.000.00 ( trezentos mil reais ),
destinados à aquisição de veículos e máquinas, respeitados os limites legais de endividamento do Município.
Art. 2º.
São as seguintes as condições a que se subordinará a operação de crédito de que trata o artigo anterior:
I –
Juros de até 6.5% ( seis e meio por cento ) ao ano, acrescidos de TJLP – Taxa de Juros a Longo Prazo, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
II –
Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido em comum acordo com o Banco do Brasil S/A, obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;
III –
O principal da dívida será pago em até 30 ( trinta ) meses, sendo até 06 ( seis ) meses de carência e até 24 ( vinte e quatro ) meses de amortização.
Art. 3º.
É o Município autorizado a oferecer em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a constituição da caução como garantia das operações de crédito serão alteradas em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º.
É ainda o Município autorizado a:
I –
Aceitar o foro indicado pelo Banco do Brasil S/A para dirimir qualquer controvérsia decorrente da execução do contrato de financiamento
II –
Aceitar todas as condições referentes à operação de crédito vigentes à época da assinatura do contrato de mútuo;
III –
Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Brasil S/A, destinada a canalizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 5º.
É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente, até o montante previsto no Artigo 1 º, para reforço do organograma de trabalho 2005-10603251-013 – 4.1.2.0 .
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo 1 º.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário .