LEI ORDINÁRIA nº 499, de 21 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

499

2016

21 de Junho de 2016

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO REMUNERADA DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA AS SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 21 de Junho de 2016 e 29 de Setembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 499, de 21 de junho de 2016

Institui o Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada dos prazos da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais vinculados a qualquer dos Poderes do Município, regidos pela Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, nos termos do disposto nas Leis Federais ns.º 11.770, de 9 de setembro de 2008 e 13.257, de 8 de março de 2016 e no Decreto Federal n.º 8.737, de 3 de maio de 2016.
        Art. 2º. 
        O Programa de Valorização da Primeira Infância destina-se a prorrogar remuneradamente:
          I – 
          por 60 (sessenta) dias consecutivos a duração da licença-maternidade, além dos 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 200 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, totalizando-se 180 (cento e oitenta) dias a licença prorrogada; e
            II – 
            por 15 (quinze) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 201 da Lei Complementar n.º 32, de 2015, totalizando-se 23 (vinte e três) dias a licença prorrogada.
              Art. 3º. 
              A prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
                I – 
                será garantida à servidora que requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-maternidade; e
                  II – 
                  será garantida ao servidor que requeira o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção, e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-paternidade.
                    § 1º 
                    O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e a prorrogação será integral no caso da licença-paternidade.
                      § 2º 
                      No caso da licença-maternidade, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial:
                        I – 
                        de criança até 1 (um) ano de idade, a prorrogação remunerada será de 30 (trinta) dias consecutivos;
                          II – 
                          de criança com mais de 1 (um) ano de idade até 12 (doze) anos de idade incompletos, a prorrogação será de 15 (quinze) dias consecutivos.
                            § 3º 
                            Para os fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
                              Art. 4º. 
                              No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a servidora e o servidor beneficiados não poderão exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância.
                                Parágrafo único  
                                O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da respectiva licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
                                  Art. 5º. 
                                  O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade (nesse último caso ordinária e prorrogada) de que trata esta Lei será custeado pelo respectivo órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor.
                                    Art. 6º. 
                                    O período da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos estatutários, previdenciários e legais.
                                      Art. 7º. 
                                      Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando o prazo da licença-maternidade e/ou da licença-paternidade ou outras disposições, o novo texto será imediatamente observado, independentemente de modificação legislativa veiculada nesta Lei, não mais subsistindo, a depender da alteração, a prorrogação de que trata o presente Diploma Legal.
                                        Art. 8º. 
                                        As Secretarias Municipais da Saúde e do Desenvolvimento Social e Cidadania promoverão, tanto quanto possível, o acompanhamento às servidoras e servidores beneficiados por esta Lei, de modo a alcançar a conscientização da importância da Primeira Infância, inclusive da necessidade de a criança ser mantida sob os cuidados dos pais servidores, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
                                          Art. 9º. 
                                          A servidora e o servidor em gozo de licença-maternidade e licença-paternidade, na data de entrada em vigor desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da respectiva licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária correspondente.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 11. 
                                              Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 84 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015.

                                                 

                                                Cabeceira Grande, 21 de junho de 2016; 20º da Instalação do Município.

                                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                Prefeito

                                                 

                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                 

                                                "Este texto não substitui o original."