LEI ORDINÁRIA nº 506, de 29 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

506

2016

29 de Junho de 2016

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2017 a 2020, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 – ou até o término do mandato correspondente, em parcela única, subsídio mensal de:
        I – 
        R$ 13.990,00 (treze mil novecentos e noventa reais) para o Prefeito;
          II – 
          R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Vice-Prefeito; e
            III – 
            R$ 3.873,00 (três mil e oitocentos e setenta e três reais) para os Secretários Municipais.
              § 1º 
              Os subsídios serão revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2018, com o propósito de preservar seu valor aquisitivo, pela variação anual do Índice Na¬cional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                § 2º 
                Na hipótese de extinção do INPC será utilizado o índice que substituí-lo e, na sua falta, o índice oficial de cálculo da inflação.
                  Art. 2º. 
                  Será pago ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais 13º (décimo terceiro) subsídio.
                    § 1º 
                    O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
                      § 2º 
                      A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
                        § 3º 
                        O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
                          § 4º 
                          O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
                            § 5º 
                            A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
                              Art. 3º. 
                              Caso o Prefeito, o Vice-Prefeito ou os Secretários Municipais deixem o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-lhes-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
                                Art. 4º. 
                                Serão concedidas ao Prefeito e aos Secretários férias regulamentares, acrescidas de um terço constitucional, a serem fruídas segundo o interesse da Administração.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

                                       

                                      Cabeceira Grande, 29 de junho de 2016; 20º da Instalação do Município.

                                      ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                      Prefeito

                                       

                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."