LEI ORDINÁRIA nº 508, de 22 de novembro de 2016
Art. 1º.
Fica ampliado o perímetro urbano da Vila de Palmital de Minas, com a seguinte demarcação: “Área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), tendo 114,94m pela frente com a Avenida Manoel Alves da Mata; 100,21m pelo fundo com a Fazenda Palmital, de José Lunkes; 126,28m pela lateral direita com o perímetro urbano da Vila de Palmital de Minas; e 86,14m pela lateral esquerda com a Fazenda Palmital, de José Lunkes.”
Art. 2º.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I, que contém o memorial descritivo, e II, que contém a planta do referido perímetro.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.