LEI ORDINÁRIA nº 19, de 27 de junho de 1997
Vigência entre 27 de Junho de 1997 e 28 de Agosto de 2001.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 19, de 27 de junho de 1997
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 19, de 27 de junho de 1997
Art. 1º.
É instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos
representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I –
Como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos, a quem caberá exercer a presidência do Conselho.
II –
50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo:
a)
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b)
um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino;
c)
um representante dos professores e dos especialistas em educação da rede municipal de ensino;
Parágrafo único
A cada titular do Conselho corresponderá um suplente.
Art. 3º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação, no caso da primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação dos respectivos pares e das entidades e órgãos.
§ 1º
Alterações posteriores na composição do colegiado será feita através de Resolução do próprio Conselho.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I –
O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município;
II –
Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º.
Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do Art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação:
I –
traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de educação e aprovar planos específicos, adequando-os às necessidades e condições do Município;
II –
atuar na formulação e controle da execução da política municipal de educação, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros, e de gerência técnico-administrativa;
III –
manifestar-se sobre:
a)
Regimento, calendário e currículo das escolas municipais;
b)
Estatuto do Magistério, suas alterações e modificações;
c)
Normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo - CPA, das Escolas;
d)
Normas para funcionamento das Caixas Escolares;
e)
Relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
f)
Plano de educação do município;
g)
Localização de novas e ampliação das escolas públicas municipais;
h)
Outras questões de interesse da educação, obedecida a legislação.
IV –
incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do território do município;
V –
responder à Carta-Consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação;
VI –
elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
VII –
acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
VIII –
zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
IX –
apresentar à Secretaria Municipal de Educação propostas de melhoria do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido nas escolas;
X –
ixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular;
XI –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação;
XII –
propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XIII –
examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes à ações e serviços da Educação.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II –
as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III –
para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples;
IV –
A cada membro corresponde um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, assinadas pelo Presidente e Secretário.
Art. 7º.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e usuários dos serviços da educação, sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III –
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho, e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º.
As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º.
O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 10.
O Prefeito Municipal é autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a implantação do Conselho.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.