LEI ORDINÁRIA nº 510, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

510

2016

15 de Dezembro de 2016

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 2017 e 10 de Abril de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017

Institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, denominado “Placa Legal”
        Art. 2º. 
        O Programa “Placa Legal”, sob o aspecto educativo, será desenvolvido junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, à Sociedade Civil Organizada e demais atores, tendo por foco todos os munícipes, notadamente aqueles que, embora residentes e domiciliados no Município de Cabeceira Grande, possuem veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o Município de Cabeceira Grande, visando incrementar a arrecadação do IPVA e alertar para os transtornos advindos de eventuais crimes tributários.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo, inclusive por meio de servidores previamente designados, poderá prestar suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o Município de Cabeceira Grande, mediante o fornecimento gratuito de cópia da documentação necessária, de geração e impressão da Guia DAE referente ao serviço respectivo, preenchimento da ficha de cadastro, agendamento de vistoria e serviços despachantes correlatos, o mesmo se aplicando para o primeiro emplacamento.
            Art. 4º. 
            Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no ano subsequente ao ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
              Art. 4º. 
              Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no mesmo ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                § 1º 
                O disposto neste artigo fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
                  Art. 4º-A. 
                  Além do disposto no artigo 4° desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo, cuja bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                    Art. 4º-B. 
                    Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4°-A desta Lei, para os contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande, será concedido, no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL, desconto de:
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                      I – 
                      30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                        II – 
                        20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                          § 1º 
                          Para os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o exercício a ser considerado será o do ano em que o veículo for emplacado/transferido ou o exercício, imediatamente, subsequente, caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para os exercícios posteriores, sendo benefício vinculado a apenas um exercício.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                            § 2º 
                            O contribuinte que possuir mais de 1(um) veículo licenciado no município será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                              § 3º 
                              Os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um imóvel.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                                § 4º 
                                O requerimento solicitando o benefício será instruído com os comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado, documentação do veículo e da identificação do imóvel objeto do desconto.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 574, de 13 de dezembro de 2017.
                                  Art. 5º. 
                                  A adesão ao Programa “Placa Legal” confere direito ao munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013.
                                    Art. 6º. 
                                    O Município diligenciará no sentido de firmar parceria/convênio com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para que as vistorias nos veículos sejam realizadas no próprio Município de Cabeceira Grande.
                                      Art. 7º. 
                                      O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, esta Lei, se necessário.
                                        Art. 8º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, suplementada se necessário.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.

                                             

                                             

                                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                            Prefeito

                                             

                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                             

                                            "Este texto não substitui o original"