LEI ORDINÁRIA nº 510, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

510

2016

15 de Dezembro de 2016

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 15 de Dezembro de 2016 e 12 de Dezembro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 510, de 15 de dezembro de 2016

Institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, denominado “Placa Legal”
        Art. 2º. 
        O Programa “Placa Legal”, sob o aspecto educativo, será desenvolvido junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, à Sociedade Civil Organizada e demais atores, tendo por foco todos os munícipes, notadamente aqueles que, embora residentes e domiciliados no Município de Cabeceira Grande, possuem veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o Município de Cabeceira Grande, visando incrementar a arrecadação do IPVA e alertar para os transtornos advindos de eventuais crimes tributários.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo, inclusive por meio de servidores previamente designados, poderá prestar suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o Município de Cabeceira Grande, mediante o fornecimento gratuito de cópia da documentação necessária, de geração e impressão da Guia DAE referente ao serviço respectivo, preenchimento da ficha de cadastro, agendamento de vistoria e serviços despachantes correlatos, o mesmo se aplicando para o primeiro emplacamento.
            Art. 4º. 
            Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no ano subsequente ao ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
              § 1º 
              O disposto neste artigo fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
                Art. 5º. 
                A adesão ao Programa “Placa Legal” confere direito ao munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013.
                  Art. 6º. 
                  O Município diligenciará no sentido de firmar parceria/convênio com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para que as vistorias nos veículos sejam realizadas no próprio Município de Cabeceira Grande.
                    Art. 7º. 
                    O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, esta Lei, se necessário.
                      Art. 8º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, suplementada se necessário.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.

                           

                           

                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                          Prefeito

                           

                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                           

                          "Este texto não substitui o original"