LEI ORDINÁRIA nº 510, de 15 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 585, de 11 de abril de 2018
Vigência entre 15 de Dezembro de 2016 e 12 de Dezembro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 510, de 15 de dezembro de 2016
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 510, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, denominado “Placa Legal”
Art. 2º.
O Programa “Placa Legal”, sob o aspecto educativo, será desenvolvido junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, à Sociedade Civil Organizada e demais atores, tendo por foco todos os munícipes, notadamente aqueles que, embora residentes e domiciliados no Município de Cabeceira Grande, possuem veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o Município de Cabeceira Grande, visando incrementar a arrecadação do IPVA e alertar para os transtornos advindos de eventuais crimes tributários.
Art. 3º.
O Poder Executivo, inclusive por meio de servidores previamente designados, poderá prestar suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o Município de Cabeceira Grande, mediante o fornecimento gratuito de cópia da documentação necessária, de geração e impressão da Guia DAE referente ao serviço respectivo, preenchimento da ficha de cadastro, agendamento de vistoria e serviços despachantes correlatos, o mesmo se aplicando para o primeiro emplacamento.
Art. 4º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no ano subsequente ao ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
§ 1º
O disposto neste artigo fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 5º.
A adesão ao Programa “Placa Legal” confere direito ao munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013.
Art. 6º.
O Município diligenciará no sentido de firmar parceria/convênio com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para que as vistorias nos veículos sejam realizadas no próprio Município de Cabeceira Grande.
Art. 7º.
O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, esta Lei, se necessário.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, suplementada se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.