LEI ORDINÁRIA nº 540, de 25 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

540

2017

25 de Maio de 2017

CONVALIDA OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MENCIONA; AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AMORTIZAR OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Convalida os atos administrativos que menciona; autoriza o Chefe do Poder Executivo a amortizar os débitos previdenciários que especifica; e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam convalidados, ex tunc, os Decretos Municipais n.º 1.400, de 12 de setembro de 2011, que estabelece a revisão do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial instituído pela Lei n.º 334, de 7 de outubro de 2010, n.º 1.451, de 14 de junho de 2012, que estabelece a Alíquota Patronal de acordo com o relatório da avaliação atuarial do exercício de 2012, e com fundamento na Lei n.º 334, de 2010, bem como ficam convalidados, ex tunc, os relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, e todos os efeitos desses atos decorrentes, inclusive consideradas válidas as Alíquotas a seguir discriminadas:
        I – 
        exercício de 2011:
          a) 
          Alíquota Relativa ao Custo Normal: 7,79% (sete vírgula setenta e nove pontos percentuais);
            b) 
            Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 3,76% (três vírgula setenta e seis pontos percentuais); e
              c) 
              Alíquota Total Consolidada: 11,55% (onze vírgula cinquenta e cinco pontos percentuais).
                II – 
                exercício de 2012:
                  a) 
                  Alíquota Relativa ao Custo Normal: 12,07% (doze vírgula sete pontos percentuais);
                    b) 
                    Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 0,00% (zero ponto percentual), tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial à época; e
                      c) 
                      Alíquota Total Consolidada: 12,07% (doze vírgula sete pontos percentuais).
                        § 1º 
                        Ficam convalidados, ainda, ex tunc, os Acordos Cadprev ns.º 00181/2012 e 01376/2013, que estão ajustados com as alíquotas previstas nos relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, de que tratam os incisos I e II deste artigo, devendo o saldo devedor correspondente a tais acordos ser atualizado na forma da lei, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a amortizar esse saldo em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas, em favor do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab.
                          § 2º 
                          A amortização autorizada prevista no parágrafo 1º deste artigo será formalizada por meio de um ou mais termos de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários ou instrumento congênere que deverá ser acompanhado de comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado, e ser submetido ao Ministério da Previdência Social para a devida homologação com base nesta Lei.
                            § 3º 
                            O Prevcab apresentará, em periodicidade semestral, nos exercícios em que o respectivo débito previdenciário deve ser amortizado, o balancete referente à situação da entidade patrocinadora devedora.
                              Art. 2º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Cabeceira Grande, 25 de maio de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                Prefeito

                                 

                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                 

                                "Este texto não substitui o original."

                                 

                                 

                                 

                                LILIANE DE FÁTIMA DIAS SERAFIM

                                Diretora-Presidente do Prevcab