LEI ORDINÁRIA nº 544, de 21 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica estatuído o programa denominado “Conecta Cab”, que dispõe sobre o fornecimento de sinal aberto e gratuito, em velocidade razoável, de Internet Banda Larga Wireless Fidelity (Wi-Fi) em praças, feiras, parques ou logradouros públicos estratégicos no âmbito da cidade de Cabeceira Grande e do Distrito de Palmital de Minas, a ser operacionalizado pelo setor de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cabeceira Grande, priorizando-se, tanto quanto possível, de um lado, bairros e setores mais carentes da comunidade e, de outro lado, locais de maior concentração de público, constituindo-se objetivo basilar do programa instrumentalizar a inclusão e cidadania digital na democratização da informação, do acesso à cultura e como ferramenta educacional, para propiciar interação, aprendizagem, conhecimento e entretenimento.
§ 1º
O sinal Wi-Fi, no âmbito do programa “Conecta Cab”, poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, netbook, notebook e demais aparelhos e equipamentos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão wireless de conexão à Internet.
§ 2º
O nome SSID da rede Wi-Fi será "CONECTACAB-PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE".
Art. 2º.
Na execução do programa “Conecta Cab” serão observados os princípios e normas previstos no Marco Civil da Internet de que trata a Lei Federal n.° 12.965, de 23 de abril de 2014, aplicáveis à espécie.
Art. 3º.
A Prefeitura de Cabeceira Grande deverá informar aos usuários, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do programa “Conecta Cab”.
Art. 4º.
A página inicial do navegador da Internet no âmbito do programa “Conecta Cab” será sempre integrada à página oficial da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande na Internet, podendo haver formulário de autenticação ou outras medidas de controle e segurança digital.
Art. 5º.
O Setor de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cabeceira Grande diligenciará no sentido de dotar o canal disponibilizado, no âmbito do programa “Conecta Cab”, de filtros que impeçam o acesso a conteúdos impróprios e ilícitos, bem como dotar o sistema, tanto quanto possível, de dispositivo que detecte a possível existência de crimes cibernéticos.
Art. 6º.
Será dada ampla divulgação ao programa “Conecta Cab”, notadamente dos locais estratégicos de disponibilização do sinal livre e gratuito de Wi-Fi e demais disposições pertinentes.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais ajustes para execução da presente Lei, inclusive buscando apoio junto ao Programa Nacional de Banda Larga – PNLB de que trata o Decreto Federal n.º 7.175, de 12 de maio de 2010.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.