LEI ORDINÁRIA nº 15, de 10 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

15

1997

10 de Junho de 1997

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DA BALNEABILIDADE DAS ÁGUAS DA BARRAGEM DO CÓRREGO CABECEIRA GRANDE, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece a obrigatoriedade de Análise da Balneabilidade das Águas da Barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano do Município, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Unaí(MG), (município de origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI:

     

      Art. 1º. 
      É estabelecida a obrigatoriedade de análise anual da balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano da sede do Município, e a divulgação dos resultados por meio de placas fixadas às suas margens e bóias específicas.
        Art. 2º. 
        O Município, diretamente ou através de convênios com órgãos ou entidades competentes, promoverá a análise anual das condições de balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, delimitando e identificando, através de placas e bóias, os locais adequados à pratica de banhos e pesca.
          Parágrafo único  
          Indicando a análise que as águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande são impróprias para o banho e a pesca, o Município promoverá a sua interdição pelo período necessário à despoluição e conseqüente recuperação das suas condições de balneabilidade.
            Art. 3º. 
            A juízo da autoridade municipal, a análise de que trata o artigo anterior poderá ser feita em período inferior ao previsto nesta Lei.
              Art. 4º. 
              A consecução do que dispõe esta Lei é condicionada à consignação de dotação orçamentária na Lei orçamentária anual.
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                       

                      Cabeceira Grande(MG), 10 de Junho de 1997.

                       


                      ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                      Prefeito Municipal

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."