LEI ORDINÁRIA nº 559, de 20 de setembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei estatui normas para regulamentar a instituição de datas comemorativas no âmbito do Município de Cabeceira Grande, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 12.345, de 9 de dezembro de 2010, cujas datas escolhidas sejam capazes de relembrar eventos históricos, conquistas importantes, lutas relevantes, bem como aspectos profissionais, políticos, religiosos, culturais, sociais, educacionais, econômicos, desportivos, populares, tradicionais, étnicos, dentre outros.
Parágrafo único
Entende-se por data comemorativa dia, semana, quinzena, mês, ano, década ou outro período de tempo determinado.
Art. 2º.
A proposição que tenha por finalidade instituir data comemorativa é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara.
Art. 3º.
A instituição de data comemorativa observará os seguintes critérios e limitações:
I –
alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira ou a comunidade local;
II –
não poderá recair sobre datas já instituídas, oficialmente, em nível internacional, nacional ou no Estado de Minas Gerais, salvo se no exercício da competência supletiva quando a proposição destinar-se a complementar, no que couber, a legislação federal e estadual pertinente;
III –
não poderá recair sobre datas desprovidas de alcance comunitário e citadino e nem sobre datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras; e
IV –
não poderá recair sobre datas relacionadas a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção.
§ 1º
Para dar efetividade ao disposto no inciso I deste artigo, a definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e/ou audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações ou associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados e demais entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo que, na ausência de entidade interessada, poderá ser realizada consulta e/ou audiência pública com a comunidade.
§ 2º
A abertura e os resultas das consultas e/ou audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos mais variados meios de comunicação.
§ 3º
Caso o resultado da consulta ou audiência pública respectiva seja contrário à instituição da data comemorativa, nova consulta ou audiência pública com esta finalidade somente poderá ser promovida no ano civil seguinte.
§ 4º
O projeto de lei destinado a instituir data comemorativa será acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como de justificativas da não incidência das limitações perfilhadas nos incisos II a IV deste artigo.
Art. 4º.
O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, promoverá as ações e medidas necessárias à realização da data comemorativa instituída oficialmente, prestando o devido suporte e apoio, inclusive mediante a realização de projetos e ações educativas e informativas, realização de palestras, congressos e congêneres, outorga de homenagens, entre outras ações, sem prejuízo da realização de outras atividades e sessões solenes pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único
Não será necessário incluir dispositivo no projeto de lei de instituição de data comemorativa acerca das atribuições referidas no caput deste artigo, admitindo-se, apenas, mera referência a este artigo.
Art. 5º.
Fica instituído o Calendário Oficial de Datas Comemorativas, identificado pela sigla Codac, com a finalidade de organizar sistematicamente as datas comemorativas que a lei fixou ou fixar.
§ 1º
Ficam preservados os calendários específicos, que conservam-se separados, notadamente o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest de que trata a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013, e o Calendário Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais, de que trata a Lei n.º 390, de 27 de março de 2013.
§ 2º
O Codac será estruturado em quadro esquematizado que especifique a data comemorativa respectiva, a designação, título ou identificação da data, o número e data completa da lei instituidora, entre outros elementos pertinentes.
§ 3º
O Codac será atualizado, anualmente, por decreto expedido pelo Prefeito.
§ 4º
O projeto de lei destinado a instituir data comemorativa deverá incluir, expressamente, a data comemorativa no Codac, podendo ser utilizada cláusula-padrão sob a seguinte expressão: “Fica incluída no Calendário Oficial de Datas Comemorativas – Codac, de que trata a Lei n.º 559, de 20 de setembro de 2017, a data comemorativa (especificar a data)”.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.