LEI ORDINÁRIA nº 612, de 13 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2019, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, cujos efeitos financeiros serão parcelados em decorrência da crise financeira, especialmente o Estado de Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Cabeceira Grande, por meio do Decreto n.º 2.424, de 8 de novembro de 2018.
Art. 2º.
A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018.
Art. 3º.
O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2018, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2018.
Parágrafo único
Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º.
Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
Art. 5º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º.
Em decorrência da crise financeira, especialmente do Estado de Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Cabeceira Grande, por meio do Decreto n.º 2.424, de 2018, excepcionalmente, os efeitos financeiros oriundos da revisão de que trata esta Lei serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
I –
Aplicação de Metade do percentual da Revisão:
a)
em janeiro de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b)
em fevereiro de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais); e
c)
em março de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II –
Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão:
a)
em abril de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b)
em maio de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais); e
c)
em junho de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º
O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a atribuição do percentual (primeira metade), o vencimento básico do servidor permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, quando será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
§ 2º
Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da revisão na forma deste artigo em decorrência da crise financeira declarada no Decreto n.º 2.424, de 2018, bem como da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual), bem como diante de incrementos remuneratórios anteriores.
§ 3º
O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por Decreto do Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica ou na regularização das transferências obrigatórias pelo Estado de Minas Gerais que possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei, inclusive as formas de parcelamento, se aplica à revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma da competente lei específica.
Art. 8º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.