LEI ORDINÁRIA nº 605, de 17 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

605

2018

17 de Outubro de 2018

Estatui normas para regulamentar o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2018 e 10 de Outubro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 605, de 17 de outubro de 2018
Estatui normas para regulamentar o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA, DISPOSIÇÕES GERAIS, PRINCÍPIOS E CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estatui normas para regulamentar, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o parcelamento do solo urbano.
          Art. 2º. 
          O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Federal nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto-Lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937 e outras normas da legislação de regência pertinente.
            § 1º 
            Considera-se loteamento a subdivisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes. Os parcelamentos podem ser por meio de Loteamentos, Loteamentos de Acesso Controlado, Condomínios Urbanos Simples e Condomínios de Lotes.
              § 2º 
              Considera-se desmembramento a subdivisão de imóvel em lotes destinados a edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
                § 3º 
                O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
                  § 4º 
                  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do disposto no parágrafo 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
                    § 5º 
                    Somente poderão ser objeto de parcelamento, observadas as normas legais, as áreas inscritas no perímetro urbano do Município de Cabeceira Grande descrito na forma da lei.
                      § 6º 
                      O projeto de desmembramento, com características de loteamento, por mero oportunismo do empreendedor, será tratado, para todos os efeitos, como projeto de loteamento, a ser valorado pela Administração.
                        § 7º 
                        Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos deverão ser observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no artigo 2º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes princípios:
                          I – 
                          função social da propriedade urbana e da cidade;
                            II – 
                            garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos;
                              III – 
                              urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
                                IV – 
                                prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
                                  V – 
                                  ocupação prioritária dos vazios urbanos, respeitados os espaços territoriais especialmente protegidos;
                                    VI – 
                                    recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes de suas ações;
                                      VII – 
                                      acesso universal aos bens de uso comum do povo;
                                        VIII – 
                                        garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo; e
                                          IX – 
                                          defesa do consumidor.
                                            § 8º 
                                            Sem prejuízo das definições estabelecidas nesta Lei ou em outras normas da legislação pertinente, são adotadas as seguintes conceituações básicas:
                                              I – 
                                              área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos perímetros urbanos pelo plano diretor ou lei municipal específica;
                                                II – 
                                                área urbana consolidada: a porção da zona urbana, definida pelo plano diretor ou pela lei municipal que estabelecer o zoneamento urbano, que possua, em um raio de 1.000m (mil metros) a contar de suas divisas, em pelo menos 2/3 (dois terços) de seu contorno, densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada, e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
                                                  a) 
                                                  sistema de manejo de águas pluviais;
                                                    b) 
                                                    disposição adequada de esgoto sanitário;
                                                      c) 
                                                      abastecimento de água potável;
                                                        d) 
                                                        distribuição de energia elétrica;
                                                          e) 
                                                          coleta de resíduos sólidos;
                                                            III – 
                                                            gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
                                                              IV – 
                                                              lote: a unidade imobiliária resultante de loteamento ou desmembramento;
                                                                V – 
                                                                unidade autônoma: a unidade imobiliária resultante de condomínio urbanístico destinada ao uso privativo;
                                                                  VI – 
                                                                  fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
                                                                    VII – 
                                                                    loteamento: a subdivisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes;
                                                                      VIII – 
                                                                      desmembramento: a subdivisão de imóvel em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
                                                                        IX – 
                                                                        áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;
                                                                          X – 
                                                                          equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social e congêneres;
                                                                            XI – 
                                                                            infraestrutura básica: os equipamentos de sistema de manejo de águas pluvias, disposição adequada de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e pavimentação;
                                                                              XII – 
                                                                              infraestrutura complementar: rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica; e
                                                                                XIII – 
                                                                                empreendedor: o parcelador/proprietário do imóvel a ser parcelado e responsável pela implantação do parcelamento;
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Considera-se Zona Urbana aquela definida por Lei Municipal.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Considera-se zona de expansão urbana aquela que for prevista no Plano Diretor Participativo ou em lei específica para atender ao crescimento das áreas urbanas.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        À área possível de ser loteada ou desmembrada deve ter assegurado o abastecimento de água potável, de energia elétrica, iluminação pública e condições de encaminhamento dos esgotos sanitários ao local determinado pela Concessionária local e outras infraestruturas básicas, como sistema de drenagem pluvial urbana.
                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                          Não será permitido o parcelamento do solo:
                                                                                            I – 
                                                                                            em áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
                                                                                              II – 
                                                                                              em locais considerados contaminados ou fundadamente suspeitos de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que sejam previamente recuperados;
                                                                                                III – 
                                                                                                em áreas sujeitas a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  em locais onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneados;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    em áreas que integrem Unidades de Conservação da Natureza, criadas na forma da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários; e
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de leis e normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A autoridade licenciadora deverá especificar os estudos técnicos, a serem apresentados pelo empreendedor, que sejam tidos como necessários e indispensáveis à comprovação do pleno atendimento ao disposto neste artigo.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            Respeitado o disposto no artigo 10 da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, em áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) ou 16,7º (dezesseis vírgula sete graus), admitir-se-á o parcelamento em uma das seguintes hipóteses:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              nas modalidades integradas à edificação; ou
                                                                                                                II – 
                                                                                                                se o empreendedor apresentar solução técnica para a implantação das edificações que garanta a segurança contra deslizamentos de terra e erosão.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Nas áreas com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) aplicam-se as normas que regulam as Áreas de Preservação Permanente – APP.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    A autoridade licenciadora deverá manter disponíveis e atualizadas informações completas sobre:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      o plano diretor, se houver, e a legislação municipal de interesse urbanístico e ambiental;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        as vias urbanas ou rurais, existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do Município;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          a localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou projetados; e
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            outras informações técnicas necessárias ao projeto de parcelamento.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              As informações de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão, preferencialmente, conter coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DO LOTEAMENTO
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    implantação pelo loteador de infraestruturas básicas, assim compreendidas:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      sistema de manejo de águas pluviais;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        disposição adequada de esgotamento sanitário;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          abastecimento de água potável;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              iluminação pública; e
                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                pavimentação.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  área destinada a sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista para o imóvel;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    os lotes terão área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), observadas as exceções que forem previstas no Plano Diretor Participativo;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      aplica-se à caracterização de Área de Preservação Permanente – APP em Zona Urbana as disposições previstas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e alterações posteriores, sem prejuízo da observância dos seguintes critérios específicos:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        as faixas marginais de cursos d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                          30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;
                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                            50m (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
                                                                                                                                                              3 
                                                                                                                                                              100m (cem metros), para os cursos d’água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                200m (duzentos metros), para os cursos d’água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; e
                                                                                                                                                                  5 
                                                                                                                                                                  500m (quinhentos metros), para os cursos d’água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros).
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                      30m (trinta metros) em zonas urbanas; e
                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                        100m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será de 50m (cinquenta metros).
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          reserva de área de preservação permanente, caracterizada pelas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior declive;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizarem-se com a topografia local e garantir o acesso públicos aos corpos d’água, às praias e demais áreas de uso comum do povo; e
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              o licenciamento ambiental competente se aplicável na forma da legislação pertinente ou a sua dispensa.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Se o Município ainda não contar com disposição adequada de esgotamento sanitário em seu âmbito urbano pré-constituído serão admitidas outras soluções alternativas para os parcelamentos, como fossas ecológicas, fossas sépticas dentre outras, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A porcentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do imóvel, sendo 5% (cinco por cento) o mínimo para áreas institucionais e 10% (dez por cento) para sistema de lazer ou área verde, não incluída a Área de Preservação Permanente – APP, e 20% (vinte por cento) do imóvel destinado ao sistema viário.
                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                    As áreas verdes não poderão fazer divisa com lotes.

                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                      Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, esporte, saúde, lazer e similares.

                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                        A critério da Administração, em parecer técnico fundamentado, a área institucional poderá, após autorização legislativa, ser substituída por obras ou equipamentos comunitários, em locais a serem indicados pela Administração, devendo-se utilizar o mesmo critério de avaliação previsto no parágrafo único do artigo 18 desta Lei.

                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                          Os equipamentos urbanos construídos no loteamento ou desmembramento pelos parceladores, depois de recebidos, passarão a integrar o patrimônio público ou concessionária de serviços públicos responsável pelos serviços, obedecido quanto a sua manutenção, o que a respeito dispuser as entidades respectivas.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de águas pluviais, rede telefônica, pavimentação, guias e sarjetas.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              As áreas cedidas às concessionárias de serviços públicos, quando não mais utilizadas, retomarão ao Município, ficando vedada sua comercialização por parte dessas concessionárias.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DO PROJETO DE LOTEAMENTO
                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                  Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao órgão competente do Município de Cabeceira Grande as definições de diretrizes para o uso do solo, sistema viário, espaços livres e áreas reservadas para equipamento comunitário, apresentando, para esse fim, requerimento e, no mínimo, duas vias da planta do imóvel, em escala legível em cópia heliográfica ou de impressora, elaborada por responsável técnico habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe, que deverão obedecer às normas técnicas brasileiras e conter pelo menos:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    divisa do imóvel a ser loteado;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      curvas de nível à distância adequada com referência oficial;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        a localização dos cursos d'água, bosques, construções existentes, monumentos naturais e artificiais e árvores frondosas, que interfiram na área em questão;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          a indicação do armamento contíguo a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              utilização de coordenadas absolutas;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                o traçado básico do sistema viário a ser implantado em perfeita concordância com as ruas, acessos e estradas existentes nas vizinhanças;
                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                  o loteador deverá submeter à apreciação e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura os projetos de baia de ônibus urbano próximo ao loteamento/desmembramento;
                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                    a localização aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos comunitários com áreas livres de uso público e áreas de uso institucional observados os requisitos de topografia não acidentada e viabilidade de aproveitamento conjugado com as áreas próximas destinadas à mesma finalidade; e
                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                      as faixas de terrenos não edificantes necessárias ao escoamento das águas pluviais e de esgotos sanitários, conforme Plano Diretor Participativo.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Em todas as esquinas do loteamento deverão ser construídas rampas de acessibilidade devidamente posicionadas e de acordo com a NBR 9050/2015 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo nomeará, por meio de Portaria, a Comissão de Análise de Parcelamento de Solo do Município de Cabeceira Grande – CAPS.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                            O Município de Cabeceira Grande, por meio dos órgãos competentes, em prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo do requerimento, prorrogável justificadamente, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 9º dessa Lei, após ouvida a CAPS, tendo em vista as exigências desta e de outras leis pertinentes, se pronunciará sobre a viabilidade ou não do loteamento, comunicando por escrito aos interessados todo o teor desse pronunciamento, com as indicações das diretrizes a serem estabelecidas ou o motivo da inviabilidade.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                              As diretrizes expedidas de acordo com o artigo 11 desta Lei vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o interessado apresente o projeto executivo, as diretrizes serão canceladas, devendo o interessado formular novo pedido.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                  Obedecendo ao traçado e diretrizes definidas, os interessados deverão apresentar o projeto de loteamento contendo:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    Requerimento Padrão pleiteando aprovação do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      Declaração informando a garantia para a execução da infraestrutura do loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        Título de Propriedade devidamente registrado, com certidão atualizada da respectiva matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          Certidão negativa de tributos municipais da área;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            5 (cinco) vias do projeto urbanístico em escala legível, com curvas de nível à distância adequada e indicação de todos os logradouros públicos, com a divisão da gleba em quadras e lotes identificados aquelas por letras e estes por números e contendo em todas as esquinas rampas de acessibilidade devidamente posicionadas de acordo com a NBR ABNT 9050/2015 e alterações posteriores;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              sistema de vias com a respectiva hierarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                5 (cinco) vias do memorial descritivo;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Anotação de responsabilidade técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, desenvolvimento das curvas, pontos de tangências e ângulos centrais;
                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                      perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, em escalas horizontais e verticais legíveis e sessões transversais tipo;
                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        (três) vias do projeto do sistema de drenagem pluvial, contendo; o sentido de escoamento superficial das águas pluviais, tipo e localização das bocas de lobo, extensões, diâmetros e declividades das tubulações, tipo e localização dos poços de visita, caixas de encontros, muros de ancoragem, bueiros e cotas altimétricas de interesse e indicação do emissário até o local do lançamento, acompanhado do respectivo memorial descritivo e memorial de cálculo, ART ou RRT;
                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          declarações das concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto, garantindo a viabilidade técnica do atendimento com referências da rede de energia elétrica e de iluminação pública e rede de distribuição de água potável e de esgoto sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            3 (três) vias do Projeto de terraplanagem contendo as cotas de nível, volumes de aterro e desaterro e perfis das ruas, acompanhado do respectivo memorial descritivo e memorial cálculo, ART ou RRT;
                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              indicações das servidões e restrições que eventualmente gravem os lotes ou edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                3 (três) vias do projeto das guias e sarjetas, em conformidade com os padrões mínimos definidos pelo Executivo, acompanhado do respectivo memorial descritivo e memorial de cálculo, ART ou RRT;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  3 (três) vias do projeto de pavimentação, em conformidade com os padrões mínimos definidos pelo Executivo, acompanhado do respectivo memorial descritivo e memorial de cálculo, ART ou RRT;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    3 (três) vias do projeto de arborização das vias públicas, áreas verdes e institucionais, devendo conter uma árvore por lote ou uma árvore a cada 12m (doze metros) inclusive nas áreas institucionais e áreas de lazer; acompanhado do respectivo memorial descritivo e memorial de cálculo, ART ou RRT;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto de, no mínimo, uma praça contendo mobiliários urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        3 (três) vias do projeto de sinalização horizontal e vertical das vias incluindo, inclusive, indicação dos nomes das ruas, acompanhado do respectivo memorial descritivo e memorial de cálculo, ART ou RRT;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          documento de aprovação por outros órgãos quando se fizer necessário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a documentação pertinente ao licenciamento ambiental competente se aplicável na forma da legislação pertinente ou a sua dispensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                descrição do loteamento, quadras e lotes, com suas características e a definição de uso predominante (residencial, comercial, industrial ou misto);
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes definidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda documentação apresentada deverá ser ao final disponibilizada em meio digital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para aprovação do Projeto de Desmembramento os interessados deverão apresentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Requerimento Padrão pleiteando aprovação do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Título de Propriedade devidamente registrado com certidão atualizada da matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 (três) vias do projeto urbanístico em escala legível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Memorial descritivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a indicação do tipo de uso predominante no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a indicação da divisão de lotes pretendida na área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ART ou RRT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidão negativa de tributos municipais da área; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a documentação pertinente ao licenciamento ambiental competente se aplicável na forma da legislação pertinente ou a sua dispensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As exigências de que trata este artigo poderão ser flexibilizadas e simplificadas no caso de desmembramento de pequeno porte ou baixa complexidade, assim considerado em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente poderá ser aprovado o desmembramento de lotes se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as áreas contiguas e ruas existentes possuírem toda a infraestrutura urbana exigida para loteamentos e comprovadamente puder ser compartilhada no novo parcelamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        caso não exista tal infraestrutura, o parcelador deverá apresentar o respectivo cronograma de execução, acompanhado do instrumento de garantia para a execução dos mencionados equipamentos urbanos com total responsabilidade e ônus do parcelador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei o mesmo será submetido à análise e parecer pela Comissão de Análise de Parcelamento de Solo do Município de Cabeceira Grande – CAPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município ou aglomerações urbanas definidas em Lei Estadual ou Federal, será exigido parecer dos municípios envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando localizados em área de interesse especial, tais como áreas de proteção aos mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico ou arqueológico, assim definido por legislação federal, estadual ou municipal, deverá ser previamente aprovado pelos órgãos competentes, desde que não conflite com a vedação contida no inciso VI do artigo 4º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após aprovação, em todos os órgãos, o ato será formalizado mediante edição de Decreto de Aprovação, para início das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o parcelador preferir e expressamente indicar, o loteamento ou desmembramento poderá ser registrado após a execução das infraestruturas abaixo enumeradas, com a execução de acordo com os projetos e as especificações municipais e no prazo constante do parágrafo 1º deste artigo, e para tanto, ser-lhe-á outorgado um alvará de natureza precária denominado Alvará Provisório:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da abertura das vias de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demarcação de lotes, quadras e logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das galerias de escoamento de águas pluviais e respectivos sistemas de captação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das guias e sarjetas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da rede de esgotos sanitários compreendendo as principais e as ramificações para atendimento dos lotes e áreas institucionais e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da rede de distribuição de água potável compreendendo as principais e as ramificações para atendimento dos lotes e áreas institucionais e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública com luminária e potência adequada ao planejamento da concessionária para a área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da pavimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sinalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da arborização, ou seja, uma árvore por lote ou uma árvore a cada 12m (doze metros) inclusive nas áreas institucionais e áreas de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de pelo menos uma praça contendo mobiliários urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para execução das infraestruturas previstas nos incisos I a XI deste artigo deverá ser apresentado, em cronograma físico, com duração máxima de 4 (quatro) anos para sua execução a partir da data de expedição do Alvará Provisório, e do decreto preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura fiscalizará a execução de todos os serviços de obras nos desmembramentos e ou loteamento, vistoriando-os com frequência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os atos da fiscalização e ocorrências de obras serão registrados no processo de aprovação do loteamento ou desmembramento, devendo ser comunicado aos interessados os embargos de materiais e de serviços empregados ou executados em desacordo com as normas, especificações ou projetos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão aceitos serviços ou obras cujas execuções tenham, como pré-requisitos, outras não aceitas pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os materiais e ou equipamentos de obras rejeitadas pela fiscalização deverão ser removidos do canteiro de obras em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao final da execução de todos os requisitos constantes dos incisos de I a XI do caput deste artigo, será expedido o Alvará Definitivo e editado o respectivo decreto definitivo de aprovação para encaminhamentos ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o parcelador preferir e expressamente indicar, o parcelamento ou desmembramento poderá ser aprovado antes da execução das infraestruturas, mediante a apresentação de um cronograma físico com duração máxima de 4 (quatro) anos, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ofereça garantia/caução em imóveis bem localizados e de fácil comercialização no valor equivalente a uma vez e meia o custo de todas as infraestruturas, por meio de Escritura Pública de Garantia Hipotecária, que será registrada no Cartório de Registro de Imóveis em favor do Município de Cabeceira Grande, que poderá aliená-los para custear a implantação da infraestrutura, caso o parcelador não venha a fazê-lo no prazo estipulado; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ofereça garantia por Fiança Bancária equivalente a uma vez e meia o custo de toda a infraestrutura, que assegurará ao Município a execução de toda infraestrutura por parte do loteador, assumindo o Fiador a responsabilidade pela execução ou custeio da execução caso o loteador deixe de fazê-lo naquele prazo. O fiador deverá renunciar expressamente ao direito a alegação do benefício de ordem e de exoneração da fiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A garantia prevista em imóveis será apresentada juntamente com laudo de avaliação elaborado por profissionais gabaritados, submetido à análise e concordância pelo Município, juntamente com o cronograma físico-financeiro de execução da infraestrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O loteamento ou desmembramento será aprovado por Decreto, apostilado em todas as vias do projeto e anexada cópia ao processo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do decreto de aprovação constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a caracterização do imóvel, propriedade, número da matrícula, denominação, número do protocolo do processo de aprovação do plano e identificação do requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a classificação do loteamento ou desmembramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a destinação de uso das quadras e lotes, incluindo as de uso institucionais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cronograma de execução e, se for o caso, disposições sobre a garantia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá sub¬metê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovado o loteamento, os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do parcelador, devendo neste caso, serem observadas as exigências a que alude o artigo 23 da Lei Federal n.º 6.766, de 1979 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ruas não poderão ter largura total inferior a 13m (treze metros) nem leito carroçável inferior a 9m (nove metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A extensão das vias sem saída somada à extensão da praça de retomo, não deverá ser superior a 100m (cem metros) e as praças de retomo das vias sem saída deverão ter diâmetro mínimo de 20m (vinte metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300m (trezentos metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas vias onde houver previsão pelo Município de passagem da linha de transporte público, o pavimento deverá ser projetado para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos cruzamentos perpendiculares das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9m (nove metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos cruzamentos não perpendiculares as disposições previstas no caput deste artigo poderão sofrer alterações, a critério dos órgãos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO – LAC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Loteamentos poderão adotar a forma de acesso controlado, desde que respeitados todos os requisitos dispostos nesta Lei, à exceção do parágrafo 2º do artigo 7º e do artigo 23 desta Lei, e atendam também:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos na Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não prejudiquem a continuidade da malha viária urbana e, em especial, não envolvam sistema viário estrutural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantam que uma das vias do loteamento de acesso aos imóveis confrontantes sejam uma avenida do lado externo ao perímetro do loteamento fechado com muro ou alambrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os serviços públicos municipais e a manutenção das áreas comuns sejam desempenhados pelos moradores ou associação de moradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fechem o perímetro do loteamento com muro ou alambrado que observe as prescrições apontadas pelo órgão competente para tal fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Área Institucional fique do lado externo ao perímetro do loteamento fechado com muro ou alambrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O loteador submeta à apreciação e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura, projeto de portaria nos acessos principais, bem como projeto de sua manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a administração do loteamento permita a fiscalização pelos agentes públicos das condições das vias e praças e das demais manutenções previstas neste capítulo, submetendo a aprovação pelo Município quaisquer alterações ao projeto original do loteamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração do loteamento permita a fiscalização pelas autoridades militares e judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da aprovação do Loteamento de Acesso Controlado – LAC, o sistema viário, as áreas verdes e o sistema de lazer passarão para o domínio do Município, devendo o uso privativo destes locais ser outorgado mediante Concessão de Direito Real de Uso em favor do loteador ou Associação de Proprietários devidamente instituída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a outorga da Concessão de Direito Real de Uso o parcelador deverá apresentar ao órgão competente do Município de Cabeceira Grande os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitação de viabilidade para aprovação desse tipo de loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            projeto do loteamento contendo todos os encargos relativos à manutenção e conservação dos bens públicos objeto da Concessão de Direito Real de Uso, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              regulamento interno do loteamento de acesso controlado, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que deverá atender às legislações municipais, estaduais e federais, especificamente, ao Código de Obras do Município, Código Posturas e Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as áreas públicas de lazer e as vias de circulação que serão objeto de Concessão de Direito Real de Uso deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a apresentação dos documentos dispostos nos incisos I e II deste artigo, o órgão competente do Município de Cabeceira Grande emitirá uma Certidão e enviará para a apreciação do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do pedido de Concessão de Direito Real de Uso à apreciação pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande, nos termos da Lei Federal n.º 6.766, de 1979, da Lei Federal nº 13.465, de 2017 e demais normas pertinentes estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As áreas objeto da outorga de que trata esta Lei ficarão desafetadas do uso comum, durante a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos títulos aquisitivos (contratos de compromisso de compra e venda ou escrituras de compra e venda) dos lotes constantes dos loteamentos de acesso controlado, deverá constar que o adquirente respeitará todas as regras de uso dos bens dispostas na Concessão de Direito Real de Uso e no regulamento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vias cujo direito real de uso for objeto da Concessão de que trata esta Lei poderão ser dotadas de portaria para monitoramento da entrada de pessoas no local e garantia da segurança da população em geral e dos moradores, permitindo-se o acesso a qualquer pessoa desde que devidamente identificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para manutenção e instalação de áreas destinadas a guarda de equipamentos, cultivo de mudas em viveiros, coletas seletivas, produção de composto orgânico para utilização, nas áreas verdes, áreas de praças, jardinagem das áreas comuns ou distribuição gratuita ou onerosa aos interessados, fica autorizado a utilização de uma área de até 5% (cinco por cento) da área verde, desde que não haja subtração de árvores de porte ou protegidas por legislação especial, com exceção de área verde com aproveitamento de reserva legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do parágrafo 5º deste artigo, somente as áreas destinadas à construção de galpões para guarda de material e salas para empregados, para instalação de vestiários, banheiros e cozinha, poderão ser impermeabilizadas, desde que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) da área total acima prevista, devendo o restante permanecer permeável, podendo ser revestido por gramíneas, forrageiras ou cobertura vegetal morta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os bens de uso comum existentes dentro dos loteamentos de acesso controlado serão administrados pelo concessionário, nos termos desta Lei e o uso desses será imposto a todos, moradores ou não, do loteamento de acesso controlado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Juntamente com o registro do loteamento, além dos documentos exigidos pela Lei Federal n.º 6.766, de 1979, o empreendedor deverá apresentar o regulamento de uso das vias e espaços públicos objeto da Concessão de Direito Real de Uso, para que o mesmo possa ser averbado junto à margem do registro do loteamento, para fins de sua publicidade, nos termos da legislação de registros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O regulamento de uso dos loteamentos existentes deverá ser modificado, adequado à esta Lei e registrado, devendo a ata de aprovação do mesmo ser juntado ao requerimento para a condição de fechamento do loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As exigências de que trata este Capítulo poderão ser flexibilizadas e simplificadas no caso de regularização fundiária de empreendimento pré-existente, na forma de ato expedido pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Concessão de Direito Real de Uso das áreas públicas de lazer e as vias de circulação será gratuita e renovável a cada cinco anos, sendo passível de revogação a qualquer tempo ajuízo da Administração Municipal, sem direito a qualquer espécie de ressarcimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A extinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como a alteração de destinação do bem público concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas nesta Lei e na Concessão de Direito Real de Uso, implicarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na automática extinção da Concessão outorgada pelo Município, revertendo a referida área ao USO do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de pagamento ou indenização, a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            extinção da característica de loteamento de acesso controlado, com abertura imediata das vias; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              imposição de multa incidente sobre todos os lotes que compõem o loteamento de acesso controlado, cujos valores serão regulamentados por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O loteador deverá submeter à apreciação e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura os projetos de baia de ônibus urbano próximo ao loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à presente lei devendo, para tanto, atender às disposições deste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso a área institucional dos loteamentos de que trata o caput deste artigo esteja dentro do perímetro do referido loteamento, o Município exigirá áreas equivalentes em valores a estas áreas institucionais, em regiões indicadas pelos seus órgãos técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o cálculo do valor desta área institucional será apresentado laudo de avaliação elaborado por profissionais gabaritados, submetido à análise e concordância pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os loteamentos já consolidados, ou seja, os já aprovados e registrados, não se aplica o disposto no inciso III do artigo 24 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído Condomínio Urbano Simples, respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos no Plano Diretor Municipal, se houver, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão respeitar todos os requisitos dispostos nesta Lei, à exceção do parágrafo 2º do artigo 7º e do artigo 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 4.591, de 1964, na Lei Federal n.º 13.465, de 2017, no Código Civil Brasileiro (artigos 1.331 a 1.358) e na Lei Federal n.º 6.766, de 1979, notadamente com relação a empreendimentos em que houver abertura ou prolongamento de ruas e formação de quadras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inexistindo abertura de novas vias, não se aplica o disposto no parágrafo 2º deste artigo, no que diz respeito à destinação de áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para as áreas mínimas dos lotes dos Condomínios Urbanos Simples observar-se-á disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei Federal n.º 6.766, de 1979.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As exigências de que trata este Capítulo poderão ser flexibilizadas e simplificadas no caso de regularização fundiária de empreendimento pré-existente, na forma de ato expedido pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível da solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, os Condomínios Urbanos Simples serão aprovados desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos em lei Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não prejudiquem a continuidade da malha viária urbana e, em especial, não envolvam sistema viário estrutural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os serviços públicos municipais e a manutenção das áreas comuns sejam desempenhados pelos moradores ou associação de moradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fechem o perímetro do condomínio com muro ou alambrado com observâncias das considerações apontadas pelo órgão competente para tal fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            observe a existência de Área verde que poderá se localizar do lado interno ou externo ao perímetro do condomínio fechado com muro ou alambrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o empreendedor submeta à apreciação e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura, projeto de portaria nos acessos principais, bem como projeto de sua manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a administração do condomínio permita a fiscalização pelas autoridades militares e judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para manutenção e instalação de áreas destinadas a guarda de equipamentos, cultivo de mudas em viveiros, coletas seletivas, produção de composto orgânico para utilização, nas áreas verdes, áreas de praças, jardinagem das áreas comuns ou distribuição gratuita ou onerosa aos interessados, fica autorizado a utilização de uma área de até 5% (cinco por cento) da área verde quando localizada dentro do condomínio, desde que não haja subtração de árvores de porte ou protegidas por legislação especial, com exceção de área verde com aproveitamento de reserva legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, somente as áreas destinadas à construção de galpões para guarda de material e salas para empregados, para instalação de vestiários, banheiros e, cozinha, poderão ser impermeabilizadas, desde que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) da área total acima prevista, devendo o restante permanecer permeável, podendo ser revestido por gramíneas, forrageiras ou cobertura vegetal morta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os bens de uso comum existentes dentro dos condomínios serão administrados pela Associação de Moradores, nos termos desta Lei e o uso desses será determinado pela respectiva entidade e será imposto a todos, moradores ou não, do condomínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Juntamente com o registro do condomínio, além dos documentos exigidos pela Lei Federal n.º 4.591, de 1964, pela Lei Federal n.º 6.766, de 1979, pela Lei Federal n.º 13.465, de 2017, e artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil Brasileiro, o empreendedor deverá apresentar o regulamento de uso das vias e espaços para que o mesmo possa ser averbado junto a margem do registro do loteamento, para fins de sua publicidade, nos termos do artigo 246 da Lei de Registro Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regulamento de uso dos loteamentos existentes deverá ser modificado, adequado e registrado, devendo a ata de aprovação do mesmo ser juntada ao requerimento para a condição de fechamento do loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à presente lei devendo, para tanto, atender às disposições deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONDOMÍNIO DE LOTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se ao condomínio de lotes o disposto sobre Condomínio Urbano Simples de que trata o Capítulo VIII desta Lei, exceto o disposto no parágrafo 4º do artigo 29 desta Lei, respeitada a legislação urbanística disposta no Plano Diretor Municipal, se houver. bem como as demais disposições contidas na presente lei e leis federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão respeitar todos os requisitos dispostos nesta lei, à exceção do parágrafo 2º do artigo 7º e do artigo 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As exigências de que trata este Capítulo poderão ser flexibilizadas e simplificadas no caso de regularização fundiária de empreendimento pré-existente, na forma de ato expedido pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado vender ou prometer vender parcela do empreendimento não aprovado e não registrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O licenciamento de qualquer edificação na área parcelada somente será permitida após as obras de infraestrutura estarem concluídas e em funcionamento, no todo ou em parte, conforme etapas definidas em cronograma de obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As construções erigidas em desacordo com as exigências deste artigo serão consideradas clandestinas e deverão ser embargadas pelo Poder Público até a aprovação definitiva do parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verificado que o empreendimento não se acha registrado ou regularmente executado, a Prefeitura Municipal poderá notificar o empreendedor para promover a sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias, embargando a continuidade das obras, podendo este prazo ser justificadamente prorrogado após análise pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A notificação será feita pessoalmente ao notificado, que assinará o comprovante do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação também poderá ser promovida por intermédio do Cartório de Registro de Título e Documentos da Comarca ou domicílio de quem deva recebê-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na recusa do destinatário em firmar o recebimento ou na hipótese de se furtar do recebimento, ou ainda, de se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação será feita por edital com prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação na imprensa oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa diária cujo valor será definido por Decreto, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O desembargo se dará após a aprovação do empreendimento pelo órgão municipal competente ou por meio de comunicação formal no caso de empreendimento já aprovado por não estar sendo regularmente executado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As estradas municipais deverão ter largura não inferior a 15m (quinze metros), curvas com raio mínimo de 18m (dezoito metros) e deverão assegurar o escoamento das águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas estradas municipais deverão ser demarcadas áreas não edificantes na faixa de 15m (quinze metros) do seu eixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas de lotes ou quadras que o adquirente venha a encontrar, em relação às medidas do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações à presente Lei, na esfera administrativa, darão ensejo à cassação do Alvará, e embargo administrativo, além da notificação para regularização do empreendimento nos termos do disposto no artigo 36 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A critério dos órgãos municipais e diante de justificável necessidade técnica, e relevante interesse público, soluções de nível técnico poderão ser exigidas do empreendedor em vista das peculiaridades específicas de cada área, visando à harmonia do empreendimento e segurança dos adquirentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os padrões de serviços a serem executados pelos empreendedores obedecerão ao que dispuser a legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para aprovação dos projetos, aplica-se aos Loteamentos de Acesso Controlado, Condomínios Simples e Condomínios de Lotes o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sobrevindo norma federal que altere ou substitua a Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ou outras normas da legislação pertinente, especialmente criando a Lei da Responsabilidade Territorial Urbana, o Poder Executivo deverá remeter projeto de lei à Câmara objetivando adequar esta Lei às eventuais inovações legislativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabeceira Grande, 17 de outubro de 2018; 22º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."