LEI ORDINÁRIA nº 610, de 05 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

610

2018

5 de Dezembro de 2018

Fixa o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor -RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências.

a A

Fixa o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor – RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica fixado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, em 10 (dez) salários mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor – RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica de ofícios requisitórios recebidos pelo Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do pagamento e outras disposições pertinentes.
          Art. 3º. 
          Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder Judiciário.
            Parágrafo único  
            O credor de importância superior ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juízo competente, ao valor excedente.
              Art. 4º. 
              Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da opção prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada exercício, suplementada se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Cabeceira Grande, 5 de dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município.

                    ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                    Prefeito

                     

                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                     

                    "Este texto não substitui o original."