LEI ORDINÁRIA nº 8, de 13 de fevereiro de 1997
Vigência entre 9 de Maio de 2011 e 15 de Fevereiro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 348, de 09 de maio de 2011
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 348, de 09 de maio de 2011
Art. 1º.
É criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, destinado a assegurar o aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua aplicação
dentro dos programas, metas e ações de saúde, preliminarmente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG).
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS, será administrado por uma diretoria executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação, em ordem
hierárquica, de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 02 (dois) anos, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, com direito a recondução por uma única vez.
§ 1º
O tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, após ser indicado pelo Conselho Municipal de Saúde dentre os servidores efetivos do Município com habilitação mínima de nível técnico, na área de contabilidade, será responsável por sua execução financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 348, de 09 de maio de 2011.
§ 2º
O tesoureiro membro da Diretoria Executiva do FMS – Fundo Municipal de Saúde receberá, além de seu vencimento e/ou remuneração, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gratificação, em razão das responsabilidades atribuídas na forma do § 1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 348, de 09 de maio de 2011.
§ 3º
O valor instituído no § 2º deste artigo será corrigido anualmente pelo mesmo índice utilizado na revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos dos cargos constantes nos Planos de Carreira e de Cargos e Salários do Poder Executivo, conforme é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição da República.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 348, de 09 de maio de 2011.
Art. 3º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
a)
os recursos originários de dotação orçamentária do Município, com aplicação específica nos Planos de Saúde aprovados preliminarmente pelo Conselho Municipal de Saúde, e homologados pelo Executivo Municipal;
b)
os recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus órgãos e/ ou entidades, ou ainda, por quaisquer outros ministérios ou órgãos federais;
c)
os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda, por qualquer outra Secretaria ou órgão estadual;
d)
por auxílios, contribuições, transferências e participações em convênios de qualquer natureza ou origem;
e)
por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outros municípios que venham participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada de saúde pública;
f)
os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações, contribuições ou simples transferências, observada a legislação aplicável;
g)
os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto, observada a legislação pertinente;
h)
os recursos originários de aplicação de multa na fiscalização das ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente;
i)
as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na cobertura securitária de entidades privadas;
j)
as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede hospitalar e de emergência, por pessoa física e/ou jurídica pré-contratadas com este Fundo.
Art. 4º.
A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e exigirá a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 5º.
Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.