LEI ORDINÁRIA nº 8, de 13 de fevereiro de 1997
Vigência entre 13 de Fevereiro de 1997 e 8 de Maio de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 8, de 13 de fevereiro de 1997
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 8, de 13 de fevereiro de 1997
Art. 1º.
É criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, destinado a assegurar o aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua aplicação
dentro dos programas, metas e ações de saúde, preliminarmente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG).
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS, será administrado por uma diretoria executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação, em ordem
hierárquica, de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 02 (dois) anos, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, com direito a recondução por uma única vez.
Art. 3º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
a)
os recursos originários de dotação orçamentária do Município, com aplicação específica nos Planos de Saúde aprovados preliminarmente pelo Conselho Municipal de Saúde, e homologados pelo Executivo Municipal;
b)
os recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus órgãos e/ ou entidades, ou ainda, por quaisquer outros ministérios ou órgãos federais;
c)
os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda, por qualquer outra Secretaria ou órgão estadual;
d)
por auxílios, contribuições, transferências e participações em convênios de qualquer natureza ou origem;
e)
por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outros municípios que venham participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada de saúde pública;
f)
os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações, contribuições ou simples transferências, observada a legislação aplicável;
g)
os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto, observada a legislação pertinente;
h)
os recursos originários de aplicação de multa na fiscalização das ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente;
i)
as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na cobertura securitária de entidades privadas;
j)
as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede hospitalar e de emergência, por pessoa física e/ou jurídica pré-contratadas com este Fundo.
Art. 4º.
A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e exigirá a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 5º.
Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.