LEI ORDINÁRIA nº 619, de 17 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

619

2018

17 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de água no Município e dá outra providência.

a A

Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de água no Município e dá outra providência.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o § 8º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      E vedado à concessionária ou empresa de fornecimento de água, Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – SANECAB, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12h00min de sexta-feira até as 08h00min da segunda-feira subsequente.
        Parágrafo único  
        A vedação se estende, também, às 12h00min horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08h00min horas do primeiro dia útil subsequente.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

               

              Cabeceira Grande, 17 de Dezembro de 2018.

              VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO 

              Presidente

               

              "Este texto não substitui o original."