LEI ORDINÁRIA nº 621, de 01 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

621

2019

1 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras providências.

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Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, no site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
        Parágrafo único  
        As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
          Art. 2º. 
          A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
            Art. 3º. 
            As listas de espera divulgadas devem conter:
              I – 
              a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
                II – 
                a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
                  III – 
                  o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
                    IV – 
                    a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
                      V – 
                      a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
                        VI – 
                        a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
                          Art. 4º. 
                          As unidades de saúde do Município afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei será regulamentada até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Cabeceira Grande, 1º de fevereiro de 2019.

                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                Prefeito 

                                 

                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                 

                                "Este texto não substitui o original."