LEI ORDINÁRIA nº 621, de 01 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, no site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único
As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º.
A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º.
As listas de espera divulgadas devem conter:
I –
a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II –
a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III –
o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV –
a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V –
a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI –
a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 4º.
As unidades de saúde do Município afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.