LEI ORDINÁRIA nº 623, de 28 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

623

2019

28 de Março de 2019

Oficializa a criação dos Centros Municipais de Fisioterapia do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A

Oficializa a criação dos Centros Municipais de Fisioterapia do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica oficializada a criação, com estruturas preexistentes, dos Centros Municipais de Fisioterapia do Município de Cabeceira Grande, sendo um situado na sede, na cidade de Cabeceira Grande e o outro no Distrito de Palmital de Minas, qualificando-se como órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Saúde sob a denominação institucional “Serviço Público de Reabilitação – SPR”.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as normas, condições, requisitos, recursos e outras disposições pertinentes para o pleno funcionamento, organização e estruturação dos centros componentes do Serviço Público de Reabilitação – SPR de que trata esta Lei, observado o disposto no artigo 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          Os Centros Municipais de Fisioterapia poderão ter denominação, por lei específica, que os designem e os identifiquem, como próprio público, observado o disposto na Lei n.º 443, de 8 de outubro de 2014, preferencialmente para ensejar homenagens a pessoas falecidas que tenham ligação com a área de Saúde.
            Art. 4º. 
            Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

               

              Cabeceira Grande, 28 de março de 2019.

               

              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

              Prefeito

               

              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 

              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

               

              "Este texto não substitui o original"