LEI ORDINÁRIA nº 623, de 28 de março de 2019
Art. 1º.
Fica oficializada a criação, com estruturas preexistentes, dos Centros Municipais de Fisioterapia do Município de Cabeceira Grande, sendo um situado na sede, na cidade de Cabeceira Grande e o outro no Distrito de Palmital de Minas, qualificando-se como órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Saúde sob a denominação institucional “Serviço Público de Reabilitação – SPR”.
Art. 2º.
O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as normas, condições, requisitos, recursos e outras disposições pertinentes para o pleno funcionamento, organização e estruturação dos centros componentes do Serviço Público de Reabilitação – SPR de que trata esta Lei, observado o disposto no artigo 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.
Art. 3º.
Os Centros Municipais de Fisioterapia poderão ter denominação, por lei específica, que os designem e os identifiquem, como próprio público, observado o disposto na Lei n.º 443, de 8 de outubro de 2014, preferencialmente para ensejar homenagens a pessoas falecidas que tenham ligação com a área de Saúde.
Art. 4º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.