LEI ORDINÁRIA nº 634, de 18 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

634

2019

18 de Junho de 2019

Autoriza a concessão de direito real de uso dos imóveis públicos que especifica; revoga a Lei n.º 497, de 21 de junho de 2016, que “Autoriza a concessão de direito real de uso dos imóveis públicos que especifica ...” e dá outras providências.

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Autoriza a concessão de direito real de uso dos imóveis públicos que especifica; revoga a Lei n.º 497, de 21 de junho de 2016, que “Autoriza a concessão de direito real de uso dos imóveis públicos que especifica ...” e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do disposto na alínea “f” do inciso I e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso dos imóveis públicos identificados pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – Sindcab, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 04.145.910/0001-13, situada na Rua Pedro Costa n.º 701, Centro, em Cabeceira Grande (MG).
        § 1º 
        O primeiro imóvel a que se refere o caput deste artigo tem a seguinte identificação:
          I – 
          registros cadastrais constantes como Lote n.º 9, da Quadra 55, situado em Cabeceira Grande (MG), com 400m² (quatrocentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
            II – 
            medidas e confrontações:
              a) 
              frente: 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Formosa;
                b) 
                fundos: 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua o Lote n.º 10;
                  c) 
                  lateral direita: 40m (quarenta metros), confrontando-se com o Lote n.º 7; e
                    d) 
                    lateral esquerda: 40,00m (quarenta metros), confrontando-se com o Lote n.º 9-A.
                      III – 
                      avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por meio de laudo de avaliação da Comissão Especial de Avaliação – Ceav.
                        § 2º 
                        O segundo imóvel a que se refere o caput deste artigo tem a seguinte identificação:
                          I – 
                          registros cadastrais constantes como Lote n.º 22, da Quadra 90, situado no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), com 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
                            a) 
                            frente: 15m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Adelino Ribeiro;
                              b) 
                              fundos: 15m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 23;
                                c) 
                                lateral direita: 30m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 21; e
                                  d) 
                                  lateral esquerda: 30m (trinta metros), confrontando-se com a Rua Silvestre Lopes.
                                    III – 

                                    avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por meio de laudo de avaliação da Comissão Especial de Avaliação – Ceav.

                                      Art. 2º. 
                                      A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação da sede e subsede do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande – Sindcab.
                                        Art. 3º. 
                                        Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 10 (dez) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                                          Art. 4º. 
                                          A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                                            Art. 5º. 
                                            As despesas com escritura e registro do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica revogada a Lei n.º 497, de 21 de junho de 2016.

                                                   

                                                  Cabeceira Grande, 18 de junho de 2019; 23º da Instalação do Município.

                                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                  Prefeito

                                                   

                                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o original."