LEI ORDINÁRIA nº 638, de 26 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

638

2019

26 de Junho de 2019

Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”

a A
Desafeta os imóveis públicos que especifica; revoga a Lei n.º 594, de 17 de maio de 2018, que “Desafeta os imóveis públicos que especifica; autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa jurídica que menciona, pela posse, mansa e pacífica, de imóvel público e pelas acessões físicas incorporadas ao respectivo bem público; e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam desafetados da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial os seguintes imóveis públicos:
        I – 
        identificado como Área de Uso Institucional n.º 4, situada na Avenida Central, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
          II – 
          identificado como uma fração da Área de Uso Institucional n.º 5, situada na Avenida São José, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 1.188m² (um mil ponto cento e oitenta e oito metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 28.688 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
            III – 
            identificado como Área de Uso Institucional n.º 5-A, situada na Avenida São José, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 1.738,80m² (um mil ponto setecentos e trinta e oito vírgula oitenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 28.688 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
              IV – 
              identificada como Área destinada à Igreja da Quadra n.º 14, situada na Rua Antônio Firmiano, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), com 3.384,89m² (três mil ponto trezentos e oitenta e quatro vírgula oitenta e nove metros quadrados), registrada sob a Matrícula n.º 30.497 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); e
                V – 
                identificada como Área de Uso Institucional n.º 10 da Quadra n.º 14, situada na Rua Antônio Firmiano, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), com 1.620m² (um mil ponto seiscentos e vinte metros quadrados), registrada sob a Matrícula n.º 30.516 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
                  Parágrafo único  
                  Os imóveis públicos descritos nos incisos II, IV e V deste artigo destinam-se a projeto de regularização fundiária, sob a modalidade de venda direta nos termos do disposto na Lei n.º 607, de 26 de outubro de 2018, ficando os imóveis previstos nos incisos I e III inseridos no patrimônio disponível do Município.
                    Art. 2º. 
                    A Lei Municipal n.º 1.420, de 24 de junho de 1992, do Município de Unaí (MG), não possui efeito diante da incidência da resolutividade nela prevista, bem como em decorrência do registro do Loteamento de Cabeceira Grande ante sua emancipação política-administrativa, restando o imóvel em questão registrado como de propriedade do Município de Cabeceira Grande.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 4º. 
                        Fica revogada a Lei n.º 594, de 17 de maio de 2018, com todos os atos que lhes sejam subjacentes.

                           

                          Cabeceira Grande, 26 de junho de 2019.

                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                          Prefeito

                           

                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                           

                          "Este texto não substitui o original."