LEI ORDINÁRIA nº 655, de 27 de novembro de 2019
Altera a Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007, que “estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”, para promover ajustes em cumprimento a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n.º MPMG 0704.19.000372-0.
Art. 1º.
A Lei n.° 242, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
"O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil organizada incluídas pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I
–
Representação de Instituições Públicas:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura;
b)
1 (um) representante das Escolas Públicas situadas no Município; e
c)
1 (um) representante do Poder Legislativo.
II
–
Representação da Sociedade Civil Organizada incluídas pessoas com notória atuação na área cultural, com 3 (três) membros a serem selecionados por meio de Edital de Chamamento Público amplamente divulgado, podendo recair sobre pessoas jurídicas, tais como associações comunitárias, comerciais, sindicatos e pessoas físicas reconhecidamente atuantes na área cultural.
§ 3º
A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura propiciará ao Compac os meios e recursos materiais, estruturais, financeiros, humanos e logísticos, assegurando-se as demais condições de trabalho e desenvolvimento das atividades e competências de seus membros.
Art. 13.
Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 12 desta Lei, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, no setor competente da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande, entendido como setor competente o Departamento de Gestão de Projetos Desportivos e de Ações de Entretenimento, Bem-Estar e Cultura ou outra unidade que sucedê-lo.
Art. 32.
O setor competente da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.” (NR/AC)
Art. 2º.
Em decorrência da nova redação dada, por esta Lei, ao artigo 5º da Lei n.º 242, de 2017, fica assegurado e preservado o mandado dos Conselheiros do Compac, nomeados e empossados por meio do Decreto Municipal n.º 2.603, de 13 de setembro de 2019, inclusive sobre a possibilidade de serem reconduzidos de acordo com as regras anteriores; findada essa situação transitória, a próxima composição do Compac dar-se-á com base nas novas regras determinadas por esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.