LEI ORDINÁRIA nº 655, de 27 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

655

2019

27 de Novembro de 2019

Que altera a lei 242, de 20 de abril de 2007, “que estabelece normas de proteção do patrimônio Cultural do Município de Cabeceira grande e dá outras Providencias” para promover ajustes em cumprimento ao termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado nos autos do inquérito civil nº MPMG 0704.19.000372-0.

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Altera a Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007, que “estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”, para promover ajustes em cumprimento a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n.º MPMG 0704.19.000372-0.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.° 242, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 5º.   "O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil organizada incluídas pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
        I  –  Representação de Instituições Públicas:
        a)   1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura;
        b)   1 (um) representante das Escolas Públicas situadas no Município; e
        c)   1 (um) representante do Poder Legislativo.
        II  –  Representação da Sociedade Civil Organizada incluídas pessoas com notória atuação na área cultural, com 3 (três) membros a serem selecionados por meio de Edital de Chamamento Público amplamente divulgado, podendo recair sobre pessoas jurídicas, tais como associações comunitárias, comerciais, sindicatos e pessoas físicas reconhecidamente atuantes na área cultural.
        § 3º   A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura propiciará ao Compac os meios e recursos materiais, estruturais, financeiros, humanos e logísticos, assegurando-se as demais condições de trabalho e desenvolvimento das atividades e competências de seus membros.
        Art. 13.   Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 12 desta Lei, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, no setor competente da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande, entendido como setor competente o Departamento de Gestão de Projetos Desportivos e de Ações de Entretenimento, Bem-Estar e Cultura ou outra unidade que sucedê-lo.
        Art. 32.   O setor competente da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.” (NR/AC)
        Art. 2º. 
        Em decorrência da nova redação dada, por esta Lei, ao artigo 5º da Lei n.º 242, de 2017, fica assegurado e preservado o mandado dos Conselheiros do Compac, nomeados e empossados por meio do Decreto Municipal n.º 2.603, de 13 de setembro de 2019, inclusive sobre a possibilidade de serem reconduzidos de acordo com as regras anteriores; findada essa situação transitória, a próxima composição do Compac dar-se-á com base nas novas regras determinadas por esta Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2019; 23º da Instalação do Município.

             

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

             

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

             

             

            "Este texto não substitui o original"