LEI ORDINÁRIA nº 667, de 31 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

667

2020

31 de Março de 2020

Dispõe sobre o reconhecimento, instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o reconhecimento, instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do disposto no artigo 216 da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do disposto no artigo 208 da Constituição Estadual de Minas Gerais, passando a receber especial proteção como patrimônio cultural do Município de Cabeceira Grande.
        § 1º 
        Para os fins estabelecidos nesta Lei e de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2017, os circenses são considerados como povo e comunidade tradicional.
          § 2º 
          O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o Município quanto para o Estado de Minas Gerais.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, considera-se:
              I – 
              Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea;
                II – 
                CIRCENSE: Povo e comunidade tradicional, cuja todas as habilidades e apuro técnico desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família, desde tenra idade, e repassados de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria;
                  III – 
                  CIRCOS ITINERANTES: São as pessoas jurídicas regularmente constituídas, com estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;
                    IV – 
                    GRUPOS CIRCENSES: São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos; e
                      V – 
                      ARTISTAS CIRCENSES: São os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.
                        Parágrafo único  
                        As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal n.º 82.385, de 5 de outubro de 1978 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
                          Art. 3º. 
                          Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
                            Art. 4º. 
                            Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de Santa Bárbara.
                              Art. 5º. 
                              O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos e/ou por representantes devidamente autorizados pelos mesmos.
                                § 1º 
                                O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades.
                                  § 2º 
                                  Fica o Poder Executivo, por meio do órgão competente, autorizado a conceder desconto no pagamento das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo.
                                    § 3º 
                                    O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano.
                                      § 4º 
                                      O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido com base caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.
                                        Art. 6º. 
                                        6º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
                                          I – 
                                          documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do responsável da pessoa jurídica;
                                            II – 
                                            cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração equivalente, juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso; e
                                              III – 
                                              respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza.
                                                Parágrafo único  
                                                Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo e observadas as regras da legislação pertinente, a autorização de uso de terrenos públicos para a instalação de circos itinerantes será gratuita, podendo haver contrapartidas por meio do fornecimento de convites para entrada gratuita nos espetáculos, em número razoável, prioritariamente a crianças referenciadas pelo Centro de Referência de Assistência Social integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/MG.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.
                                                      Art. 8º. 
                                                      A Secretaria Municipal da Educação deverá empreender esforços para assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As unidades básicas de Saúde do Município deverão assegurar, tanto quanto possível, o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
                                                            Art. 11. 
                                                            Fica instituído o Dia do Circo, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de março, como consignação de homenagem ao artista circense, quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o reconhecimento desta manifestação.
                                                              Art. 12. 
                                                              Para dar efetividade ao disposto no artigo 11 desta Lei, fica incluído no Calendário Oficial de Datas Comemorativas – Codac, de que trata a Lei n.º 559, de 20 de setembro de 2017, o Dia do Circo a ser celebrado em 27 de maço de cada ano.
                                                                Art. 13. 
                                                                As ações realizadas na forma desta Lei poderão ser enquadradas nos programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Caberá ao Poder Executivo e secretarias envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de circo(s) no Município e do fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo a fim de que o Município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural de que trata a Lei Estadual n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei implicará responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                        Cabeceira Grande, 31 de março de 2020.

                                                                         

                                                                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                        Prefeito

                                                                         

                                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                         

                                                                        "Este texto não substitui o original."