LEI ORDINÁRIA nº 670, de 30 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Museu Municipal e Casa da Cultura “Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”, vinculado e gerido pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac, a ser implantado, preferencialmente, em edificação própria pertencente ao patrimônio público ou, alternativamente, em imóvel locado, no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
O próprio público a que alude o caput deste artigo:
I –
contem denominação oficial que confere homenagem e reverência póstumas ao Senhor Elon Antônio de Oliveira, professor e escritor;
II –
terá a denominação sintetizada e simplificada para Museu Cultural Professor e Escritor Elon; e
III –
abrigará a sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura e a subsede do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac.
Art. 2º.
O Museu Cultural Professor e Escritor Elon tem por objetivo principal promover o resgate e a preservação da memória histórico-cultural do Município, mormente mediante as seguintes ações:
I –
guardar e difundir objetos, obras de artes e documentos de diversos gêneros que contribuam com o conhecimento e estudos dos aspectos sociais, artísticos, culturais, políticos, econômicos, dentre outros, da história antiga e recente do Município de Cabeceira Grande;
II –
coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
III –
promover estudos e pesquisas sobre o acervo museológico;
IV –
realizar certames, simpósios, oficinas, palestras, cursos, conferências e treinamentos em acervo, sempre com ênfase no processo educativo, priorizando a história e a cultura do Município de Cabeceira Grande;
V –
organizar exposições das documentações, peças de preservações culturais e históricas;
VI –
manter permanentemente serviços culturais e educativos relacionados com o propósito do Museu e com acervo, envolvendo a participação constante da comunidade;
VII –
manter intercâmbio cultural e técnico com outros museus e com instituições culturais, educativas, sociais e comunitárias, nas três esferas governamentais, obedecidas as normas legais pertinentes; e
VIII –
realizar outras atividades necessárias ao desempenho efetivo do Museu, inclusive como agente conscientizador da comunidade.
Art. 3º.
O Museu Cultural Professor e Escritor Elon, no exercício de suas atribuições institucionais, observará as normas de proteção do patrimônio cultural de que trata a Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007.
Art. 4º.
Para a execução das atividades inerentes ao Museu Cultural Professor e Escritor Elon, poderá o Chefe do Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais, com pessoas jurídicas de direito público e/ou privado.
Art. 5º.
O Regulamento Interno do Museu Cultural Professor e Escritor Elon, a ser proposto pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, com deliberação do Compac, será aprovado mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O Regulamento Interno a que se refere o caput deste artigo estabelecerá as normas de organização e funcionamento do Museu, aí incluído o horário de visitação pública, bem assim referente à administração e direção que poderão ficar a cargo de Conselho Curador, entre outras disposições pertinentes.
Art. 6º.
A Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, garantirá suporte técnico, físico e administrativo para o pleno funcionamento do Museu Cultural Professor e Escritor Elon.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento do Museu Cultural Professor e Escritor Elon, na forma legal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.