LEI ORDINÁRIA nº 675, de 12 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande Estado de Minas Gerais obrigado a informar ao Poder Legislativo todas as compras realizadas para atender as ações e serviços relacionados ao enfrentamento da situação de Calamidade Pública em razão da Covid-19 – Coronavírus.
Parágrafo único
A informação a ser repassada deverá contemplar todas as compras realizadas em razão do estado de calamidade pública ou situação de emergência, independente do seu valor, devendo conter o nome do fornecedor e o valor correspondente desde a data de 17 de marco de 2020.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.