LEI ORDINÁRIA nº 684, de 13 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

684

2020

13 de Agosto de 2020

Regulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais e dá outras providências.

a A
Regulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei, os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
        Art. 2º. 
        O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas, no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
          Parágrafo único  
          Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
            Art. 3º. 
            Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações:
              I – 
              estradas principais;
                II – 
                estradas secundárias; e
                  III – 
                  estradas vicinais;
                    Parágrafo único  
                    As designações estabelecidas neste artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
                      Art. 4º. 
                      A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei.
                        Parágrafo único  
                        A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei.
                          Art. 5º. 
                          As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos.
                            Art. 6º. 
                            As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.
                              Art. 7º. 
                              Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
                                Art. 8º. 
                                A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
                                  I – 
                                  no mínimo de 20 metros para estrada principal;
                                    II – 
                                    no mínimo de 17 metros para estrada secundária; e
                                      III – 
                                      no mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
                                        Art. 9º. 
                                        No cruzamento ou entroncamento de estradas municipais, e destas com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
                                          Parágrafo único  
                                          Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.
                                            Art. 10. 
                                            As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
                                              I – 
                                              estradas principais - 10,00 (dez metros);
                                                II – 
                                                estradas secundárias - 7,00 (sete metros); e
                                                  III – 
                                                  estradas vicinais - 4,00 (quatro metros).
                                                    § 1º 
                                                    Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5 (cinco) metros para cada lado, além da pista de rolamento, e nas estradas vicinais de 3 (três) metros de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos e/ou utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural.
                                                      § 2º 
                                                      As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
                                                        § 3º 
                                                        A estrada a que se refere este artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.
                                                          § 4º 
                                                          A servidão pública de trata o parágrafo 3º deste artigo só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
                                                            Art. 11. 
                                                            Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
                                                              Art. 12. 
                                                              Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
                                                                Parágrafo único  
                                                                fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
                                                                    I – 
                                                                    obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
                                                                      II – 
                                                                      destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
                                                                        III – 
                                                                        abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
                                                                          IV – 
                                                                          impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; e
                                                                            V – 
                                                                            erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Cabeceira Grande, 13 de agosto de 2020; 24º da Instalação do Município.

                                                                                    

                                                                                   

                                                                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                  Prefeito

                                                                                   

                                                                                   DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                   

                                                                                  "Este texto não substitui o original"