LEI ORDINÁRIA nº 685, de 15 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

685

2020

15 de Setembro de 2020

Regulamenta o processo de transição governamental no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A
Regulamenta o processo de transição governamental no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta o processo de transição governamental no âmbito do Município de Cabeceira Grande em conformidade com o disposto no artigo 11-A da Lei Orgânica Municipal.
        § 1º 
        A transição governamental consiste no processo institucionalizado que objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do governo de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo a ser implementado ao tomar posse no cargo de Prefeito do Município de Cabeceira Grande.
          § 2º 
          Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 10.609, de 20 de dezembro de 2002 e na Lei Estadual n.° 19.434, de 11 de janeiro de 2011.
            Art. 2º. 
            Constituem princípios básicos que devem reger o processo de transição governamental, além daqueles estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, em leis esparsas ou consagrados na doutrina e na jurisprudência:
              I – 
              prevalência e supremacia do interesse público;
                II – 
                princípio da vedação ao retrocesso social;
                  III – 
                  garantia da continuidade das ações, das políticas públicas, dos projetos e programas em andamento até a decisão do Prefeito eleito quando iniciar o respectivo mandato;
                    IV – 
                    colaboração mútua entre o governo atual e o governo eleito;
                      V – 
                      planejamento da ação governamental;
                        VI – 
                        princípio da não-surpresa desagradável;
                          VII – 
                          boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;
                            VIII – 
                            garantia de uma passagem de governo sem prejuízo dos serviços essenciais prestados à população;
                              IX – 
                              publicidade e transparência da administração pública, notadamente em relação a todas as informações necessárias para o início do novo governo;
                                X – 
                                transição apartidária, sem interferência de qualquer espécie de disputas políticas;
                                  XI – 
                                  governança pública e aprimoramento da gestão pública;
                                    XII – 
                                    cumprimento do plano de governo informado à sociedade e à Justiça Eleitoral; e
                                      XIII – 
                                      ampla divulgação para a sociedade de todas as ações da comissão de transição governamental por meio de ampla publicidade.
                                        Art. 3º. 
                                        O mandatário, no exercício do cargo de Prefeito, promoverá a instituição, por meio de ato próprio, da Comissão de Transição Governamental – CTGOV, a ser composta por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Governo em exercício, indicados pelo mandatário em exercício, e 5 (cinco) membros indicados pelo Prefeito eleito, objetivando inteirar-se do funcionamento da administração municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados após a posse, assim como propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do Governo de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo que será instaurado.
                                          § 1º 
                                          A função de membro da CTGOV não será remunerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público.
                                            § 2º 
                                            A CTGOV terá um coordenador e um Secretário-Executivo, a serem escolhidos pelo Prefeito eleito dentre os membros de sua indicação, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações, de teor relevante e necessário, aos órgãos da administração pública municipal.
                                              § 3º 
                                              Os membros da CTGOV terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas, políticas públicas, ações e aos projetos do Governo Municipal.
                                                § 4º 
                                                O Prefeito eleito poderá se autoindicar para integrar-se à CTGOV.
                                                  § 5º 
                                                  O mandato dos membros da CTGOV inicia-se no dia da publicação do ato de nomeação e posse e é limitado a 31 de dezembro do ano da eleição municipal correspondente.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo ficam obrigados a fornecer os dados, esclarecimentos e as informações que forem solicitadas pelo Coordenador da CTGOV, prestando-lhe apoio técnico e administrativo necessários.
                                                      § 1º 
                                                      Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Governo do Prefeito em exercício prestará informações circunstanciadas sobre:
                                                        I – 
                                                        o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e sua estrutura administrativa, organizacional e institucional;
                                                          II – 
                                                          dívidas da administração direta e indireta do Município de Cabeceira Grande, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive a longo prazo, e encargos decorrentes de operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade da administração municipal realizar aportes financeiros de qualquer natureza;
                                                            III – 
                                                            medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
                                                              IV – 
                                                              prestação de contas de convênios e contratos de repasse celebrados com a União Federal e com o Estado de Minas Gerais, bem como de subvenções, contribuições ou auxílios recebidos e as transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado de Minas Gerais por força de mandamento constitucional ou de transferências voluntárias;
                                                                V – 
                                                                a situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de seus cumprimentos;
                                                                  VI – 
                                                                  relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos servidores públicos da administração pública direta e indireta do Município de Cabeceira Grande, inclusive os que estejam licenciados na forma do diploma estatutário ou cedidos;
                                                                    VII – 
                                                                    a situação real do estado de funcionamento das máquinas e veículos da administração pública;
                                                                      VIII – 
                                                                      os programas, políticas públicas e projetos do Município de Cabeceira Grande, realizados, em execução, que aguardam implementação e os que tenham sido interrompidos;
                                                                        IX – 
                                                                        assuntos que demandarão ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo
                                                                          X – 
                                                                          Plano Plurianual (PPA) vigente, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício seguinte, Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício seguinte, inclusive eventual projeto em tramitação no Poder Legislativo Municipal;
                                                                            XI – 
                                                                            licitações vigentes, particularmente as que findam durante o processo de transição ou durante o primeiro semestre do novo governo;
                                                                              XII – 
                                                                              acervo das ações judiciais em que o Município figura como parte nos polos ativo e passivo;
                                                                                XIII – 
                                                                                inventário analítico dos bens patrimoniais do Município e levantamento de bens de consumo estocados nos almoxarifados;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  informações sobre contas bancárias, contendo o número das contas, as agências e instituições bancárias, bem como dos saldos conciliados, separando-se as contas vinculadas, de convênios e recursos próprios, bem como demonstrativos atualizados, devidamente conciliados, dos restos a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de documentos financeiros de longo prazo, contratos de execução de obras públicas, consórcios, convênios e congêneres;
                                                                                    XV – 
                                                                                    informações sobre valores médios mensais recebidos a título de transferências constitucionais, bem como das transferências fundo a fundo, inclusive das áreas da educação, saúde e assistência social;
                                                                                      XVI – 
                                                                                      informações sobre eventuais atos normativos expedidos nos 120 (cento e vinte) dias finais do mandato correspondente que tenham repercussão na despesa com pessoal, como concessão de reajustes, nomeações, exonerações, admissões, contratações de servidores;
                                                                                        XVII – 
                                                                                        comprovante de regularidade com a Previdência Social
                                                                                          XVIII – 
                                                                                          diagnósticos setoriais suscintos de cada área temática da administração;
                                                                                            XIX – 
                                                                                            informações sobre eventuais imóveis locados pela administração, contendo dados relativos aos respectivos valores, nome dos proprietários, secretaria a que está vinculado o imóvel, prazo de vigência dos contratos correspondentes;
                                                                                              XX – 
                                                                                              cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício em finalização, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – do 5º (quinto) bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º (segundo) quadrimestre/1º (primeiro) semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte;
                                                                                                XXI – 
                                                                                                relação de precatórios se houver;
                                                                                                  XXII – 
                                                                                                  relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública, podendo o Coordenador da CTGOV acompanhar a execução dos programas para melhor ambientação;
                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                    informações sobre eventuais concursos públicos ou processos seletivos simplificados com prazos ativos de validade;
                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                      relação de projetos de leis em tramitação na Câmara Municipal de Cabeceira Grande a partir do início do período de transição governamental que possam repercutir no novo governo; e
                                                                                                        XXV – 
                                                                                                        outras informações, de teor relevante e necessário, requisitadas pelo Prefeito Eleito por meio da CTGOV.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          As informações de que trata este artigo deverão ser entregues à CTGOV no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a sua constituição, prorrogável se necessário ante a complexidade da informação correspondente, com atualização, tanto quanto possível, de até 3 (três) dias anteriores ao dia de sua entrega.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Os membros da CTGOV deverão manter sigilo dos dados e informações considerados confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              O disposto nesta Lei não se aplica a casos de reeleição em que não haverá transição entre mandatários.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                  Cabeceira Grande, 15 de setembro de 2020; 24º da Instalação do Município.

                                                                                                                   ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                           Prefeito

                                                                                                                    

                                                                                                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                                   

                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."