LEI ORDINÁRIA nº 685, de 15 de setembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o processo de transição governamental no âmbito do Município de Cabeceira Grande em conformidade com o disposto no artigo 11-A da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
A transição governamental consiste no processo institucionalizado que objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do governo de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo a ser implementado ao tomar posse no cargo de Prefeito do Município de Cabeceira Grande.
§ 2º
Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 10.609, de 20 de dezembro de 2002 e na Lei Estadual n.° 19.434, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 2º.
Constituem princípios básicos que devem reger o processo de transição governamental, além daqueles estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, em leis esparsas ou consagrados na doutrina e na jurisprudência:
I –
prevalência e supremacia do interesse público;
II –
princípio da vedação ao retrocesso social;
III –
garantia da continuidade das ações, das políticas públicas, dos projetos e programas em andamento até a decisão do Prefeito eleito quando iniciar o respectivo mandato;
IV –
colaboração mútua entre o governo atual e o governo eleito;
V –
planejamento da ação governamental;
VI –
princípio da não-surpresa desagradável;
VII –
boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;
VIII –
garantia de uma passagem de governo sem prejuízo dos serviços essenciais prestados à população;
IX –
publicidade e transparência da administração pública, notadamente em relação a todas as informações necessárias para o início do novo governo;
X –
transição apartidária, sem interferência de qualquer espécie de disputas políticas;
XI –
governança pública e aprimoramento da gestão pública;
XII –
cumprimento do plano de governo informado à sociedade e à Justiça Eleitoral; e
XIII –
ampla divulgação para a sociedade de todas as ações da comissão de transição governamental por meio de ampla publicidade.
Art. 3º.
O mandatário, no exercício do cargo de Prefeito, promoverá a instituição, por meio de ato próprio, da Comissão de Transição Governamental – CTGOV, a ser composta por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Governo em exercício, indicados pelo mandatário em exercício, e 5 (cinco) membros indicados pelo Prefeito eleito, objetivando inteirar-se do funcionamento da administração municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados após a posse, assim como propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do Governo de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo que será instaurado.
§ 1º
A função de membro da CTGOV não será remunerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público.
§ 2º
A CTGOV terá um coordenador e um Secretário-Executivo, a serem escolhidos pelo Prefeito eleito dentre os membros de sua indicação, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações, de teor relevante e necessário, aos órgãos da administração pública municipal.
§ 3º
Os membros da CTGOV terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas, políticas públicas, ações e aos projetos do Governo Municipal.
§ 4º
O Prefeito eleito poderá se autoindicar para integrar-se à CTGOV.
§ 5º
O mandato dos membros da CTGOV inicia-se no dia da publicação do ato de nomeação e posse e é limitado a 31 de dezembro do ano da eleição municipal correspondente.
Art. 4º.
Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo ficam obrigados a fornecer os dados, esclarecimentos e as informações que forem solicitadas pelo Coordenador da CTGOV, prestando-lhe apoio técnico e administrativo necessários.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Governo do Prefeito em exercício prestará informações circunstanciadas sobre:
I –
o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e sua estrutura administrativa, organizacional e institucional;
II –
dívidas da administração direta e indireta do Município de Cabeceira Grande, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive a longo prazo, e encargos decorrentes de operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade da administração municipal realizar aportes financeiros de qualquer natureza;
III –
medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IV –
prestação de contas de convênios e contratos de repasse celebrados com a União Federal e com o Estado de Minas Gerais, bem como de subvenções, contribuições ou auxílios recebidos e as transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado de Minas Gerais por força de mandamento constitucional ou de transferências voluntárias;
V –
a situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de seus cumprimentos;
VI –
relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos servidores públicos da administração pública direta e indireta do Município de Cabeceira Grande, inclusive os que estejam licenciados na forma do diploma estatutário ou cedidos;
VII –
a situação real do estado de funcionamento das máquinas e veículos da administração pública;
VIII –
os programas, políticas públicas e projetos do Município de Cabeceira Grande, realizados, em execução, que aguardam implementação e os que tenham sido interrompidos;
IX –
assuntos que demandarão ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo
X –
Plano Plurianual (PPA) vigente, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício seguinte, Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício seguinte, inclusive eventual projeto em tramitação no Poder Legislativo Municipal;
XI –
licitações vigentes, particularmente as que findam durante o processo de transição ou durante o primeiro semestre do novo governo;
XII –
acervo das ações judiciais em que o Município figura como parte nos polos ativo e passivo;
XIII –
inventário analítico dos bens patrimoniais do Município e levantamento de bens de consumo estocados nos almoxarifados;
XIV –
informações sobre contas bancárias, contendo o número das contas, as agências e instituições bancárias, bem como dos saldos conciliados, separando-se as contas vinculadas, de convênios e recursos próprios, bem como demonstrativos atualizados, devidamente conciliados, dos restos a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de documentos financeiros de longo prazo, contratos de execução de obras públicas, consórcios, convênios e congêneres;
XV –
informações sobre valores médios mensais recebidos a título de transferências constitucionais, bem como das transferências fundo a fundo, inclusive das áreas da educação, saúde e assistência social;
XVI –
informações sobre eventuais atos normativos expedidos nos 120 (cento e vinte) dias finais do mandato correspondente que tenham repercussão na despesa com pessoal, como concessão de reajustes, nomeações, exonerações, admissões, contratações de servidores;
XVII –
comprovante de regularidade com a Previdência Social
XVIII –
diagnósticos setoriais suscintos de cada área temática da administração;
XIX –
informações sobre eventuais imóveis locados pela administração, contendo dados relativos aos respectivos valores, nome dos proprietários, secretaria a que está vinculado o imóvel, prazo de vigência dos contratos correspondentes;
XX –
cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício em finalização, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – do 5º (quinto) bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º (segundo) quadrimestre/1º (primeiro) semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte;
XXI –
relação de precatórios se houver;
XXII –
relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública, podendo o Coordenador da CTGOV acompanhar a execução dos programas para melhor ambientação;
XXIII –
informações sobre eventuais concursos públicos ou processos seletivos simplificados com prazos ativos de validade;
XXIV –
relação de projetos de leis em tramitação na Câmara Municipal de Cabeceira Grande a partir do início do período de transição governamental que possam repercutir no novo governo; e
XXV –
outras informações, de teor relevante e necessário, requisitadas pelo Prefeito Eleito por meio da CTGOV.
§ 2º
As informações de que trata este artigo deverão ser entregues à CTGOV no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a sua constituição, prorrogável se necessário ante a complexidade da informação correspondente, com atualização, tanto quanto possível, de até 3 (três) dias anteriores ao dia de sua entrega.
§ 3º
Os membros da CTGOV deverão manter sigilo dos dados e informações considerados confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º.
O disposto nesta Lei não se aplica a casos de reeleição em que não haverá transição entre mandatários.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.