LEI ORDINÁRIA nº 688, de 22 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

688

2020

22 de Setembro de 2020

Altera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2018 a 2021” e autoriza a abertura de crédito adicional extraordinário ao orçamento vigente; dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que “dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.”

a A
Altera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2018 a 2021” e autoriza a abertura de crédito adicional extraordinário ao orçamento vigente; dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que “dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
        Art. 1º. 
        Fica incluído, no Anexo 2 – Identificação de Programas, o programa 0063 – Bloco da Cultura e no Anexo 3 – Ações Integrantes do Programa da Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017 (PPA-2018/2021), o programa e a ação constante no Anexo I desta Lei, para viabilizar a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, das ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional extraordinário, ao orçamento vigente, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para atender à programação discriminada no Anexo II desta Lei.
            § 1º 
            A vigência do crédito adicional extraordinário autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
              § 2º 
              Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente crédito adicional extraordinário possuem cobertura legal prevista no artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                § 3º 
                O presente crédito adicional extraordinário destina-se a acorrer as despesas para viabilizar a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
                  CAPÍTULO II
                  DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL POR MEIO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
                    Seção I
                    Disposições Preliminares
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei dispõe, ainda, sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, para mitigar os reflexos econômicos sobre o setor cultural, decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.º 5.548, de 21 de maio de 2020, considerando-se a regulamentação disposta no Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020.
                        Art. 4º. 
                        A aplicação da Lei Federal n.º 14.017, de 2020, será gerida pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, com o apoio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sob o acompanhamento, supervisão e fiscalização pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de que trata a Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2007, ficando, pois, o Município de Cabeceira Grande autorizado a executar os recursos financeiros recebidos da União em decorrência da precitada Lei Federal n.º 14.017, de 2020, com a regulamentação disposta no Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                          Seção II
                          Do Escopo de Aplicação de Recursos Financeiros
                            Art. 5º. 
                            Os recursos financeiros recebidos da União pelo Município de Cabeceira Grande nos termos do disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, com a regulamentação pelo Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, com movimentação financeira no Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – Fumpac, serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
                              I – 
                              subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
                                II – 
                                editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
                                  § 1º 
                                  De acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura de que trata o inciso I do caput do artigo 2º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020, compete aos Estados e ao Distrito Federal.
                                    § 2º 
                                    Do valor recebido pelo Município de Cabeceira Grande na forma do no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II do caput deste artigo, na forma do disposto no parágrafo 1º do caput do artigo 2º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                      § 3º 
                                      Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal n.º 14.017, de 2020 pelo Município, deverão residir e estar domiciliados no território do Município de Cabeceira Grande.
                                        § 4º 
                                        Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso II do caput deste artigo, o Município de Cabeceira Grande articular-se-á com o Estado de Minas Gerais para definição, em conjunto, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                          § 5º 
                                          O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no incisos I do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo, em conformidade com o disposto no parágrafo 5º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                            § 6º 
                                            A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o parágrafo 5º deste artigo não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado de Minas Gerais e do Município de Cabeceira Grande que se façam necessárias.
                                              § 7º 
                                              As informações obtidas de base de dados do Estado de Minas Gerais e do Município de Cabeceira Grande deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo, em conformidade com o disposto no parágrafo 7º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                § 8º 
                                                Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o Município de Cabeceira Grande informará o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário, em conformidade com o disposto no parágrafo 8º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                  § 9º 
                                                  O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto nos parágrafos 5º a 8º deste artigo poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei, de acordo com o disposto no parágrafo 9º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                    Seção III
                                                    Do Subsídio Mensal
                                                      Art. 6º. 
                                                      Para dar efetividade ao disposto no inciso I do artigo 5º desta Lei:
                                                        I – 
                                                        o subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a disponibilidade financeira decorrente do repasse da União, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura; e
                                                          II – 
                                                          farão jus ao subsídio mensal os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
                                                            a) 
                                                            Cadastro Estadual de Cultura de Minas Gerais;
                                                              b) 
                                                              Cadastro Municipal de Cultura de Cabeceira Grande;
                                                                c) 
                                                                Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
                                                                  d) 
                                                                  Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura de Minas Gerais;
                                                                    e) 
                                                                    Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC;
                                                                      f) 
                                                                      Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – Sicab; e
                                                                        g) 
                                                                        outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no Estado de Minas Gerais ou no Município de Cabeceira Grande, bem como projetos culturais apoiados nos termos do disposto na Lei Federal n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n.º 14.017, ocorrida em 30 de junho de 2020.
                                                                          § 1º 
                                                                          As entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
                                                                            § 2º 
                                                                            A Secretária Municipal da Juventude, Esportes e Cultura promoverá a adoção de medidas cabíveis, enquanto perdurar o período de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 20 de março de 2020, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
                                                                              § 3º 
                                                                              O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no inciso II do caput deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 7º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                                                § 4º 
                                                                                Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio mensal ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o Município de Cabeceira Grande.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Em conformidade com o disposto no parágrafo 5º do artigo 6º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, para fins de atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal apresentarão ao Município de Cabeceira Grande, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    Incumbe ao Município de Cabeceira Grande verificar o cumprimento da contrapartida de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo.
                                                                                      § 7º 
                                                                                      Fica vedada a concessão do subsídio mensal a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S, na forma do disposto parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no parágrafo 7º do artigo 6º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                                                        § 8º 
                                                                                        De acordo com o disposto no parágrafo 8º do artigo 6º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, a lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo Federal.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Cabeceira Grande em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, devendo a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura assegurar ampla publicidade e transparência pública à precitada prestação de contas.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
                                                                                                I – 
                                                                                                internet;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  transporte;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    aluguel;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      telefone;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        consumo de água e energia elétrica; e
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O Município de Cabeceira Grande discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020 os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Na forma do disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no artigo 8º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                pontos e pontões de cultura;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  teatros independentes;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      circos;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        cineclubes;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              bibliotecas comunitárias;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                espaços culturais em comunidades indígenas;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    comunidades quilombolas;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      espaços de povos e comunidades tradicionais;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                          teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                            livrarias, editoras e sebos;
                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                              empresas de diversão e produção de espetáculos;
                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                estúdios de fotografia;
                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                  produtoras de cinema e audiovisual;
                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                    ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                      galerias de arte e de fotografias;
                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                        feiras de arte e de artesanato;
                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                          espaços de apresentação musical;
                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                            espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
                                                                                                                                                              XIV – 

                                                                                                                                                              espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

                                                                                                                                                                XV – 

                                                                                                                                                                outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no artigo 6º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.

                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                  Dos Editais, Das Chamadas Públicas e de Outros Instrumentos Aplicáveis
                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                    Para dar efetividade ao disposto no inciso II do artigo 5º desta Lei, a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, sob o acompanhamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, deverá avaliar e selecionar o objeto ou objetos mais apropriados à realidade e à demanda do setor cultural local a serem efetivados dentre as seguintes opções:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      editais;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        chamadas públicas;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          prêmios;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; e
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Do valor recebido da União pelo Município de Cabeceira Grande pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas neste artigo, na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo da definição pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, ficam instituídos os seguintes prêmios na forma do disposto no inciso III do caput deste artigo:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    “Prêmio Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”, a ser outorgado a vencedor de concurso com a melhor redação sobre a biografia, ideias e fatos destacados acerca do Senhor Elon Antônio de Oliveira, ícone cultural do Município falecido em 4 de outubro de 2019, com obra a publicar denominada “Da Vereda do Cabeceira Grande às Palmeiras de Palmital”;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      “Prêmio Rogério e Simara”, a ser outorgado a vencedor de concurso com a melhor redação sobre a história, fatos destacados e a concepção e formação do Hino Oficial do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei Municipal n.º 590, de 24 de abril de 2020; e
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        “Prêmio Patrimônio Cultural Cabeceirense”, a ser outorgado a vencedor de concurso com a melhor redação sobre a história e fatos destacados da Capela Mortuária situada na antiga sede velha da Fazenda Bolívia, bem tombado por meio do Decreto Municipal n.º 1.414, de 5 de dezembro de 2011 e na forma da Lei Municipal n.º 242, de 2007, cujo bem foi recentemente restaurado.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Os prêmios previstos nos incisos I a III do parágrafo 2º deste artigo:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            terão os respectivos valores pecuniários definidos pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, os quais serão uniformes e idênticos;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              serão regulamentados por meio de resolução expedida pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e os concursos correspondentes constarão de editais; e
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                poderão contar com a mesma Comissão Julgadora de que trata a Lei Municipal n.º 425, de 14 de abril de 2014, sem prejuízo da formação de outro colegiado julgador.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  O Município de Cabeceira Grande deverá informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    os tipos de instrumentos realizados;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      a identificação do instrumento;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        o total dos valores repassados por meio do instrumento;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          o quantitativo de beneficiários;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                  A comprovação de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do Município de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                    O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 9º do precitado decreto federal.
                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                      De acordo com o disposto no parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, o Município de Cabeceira Grande deverá dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do artigo 5º desta Lei e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do Município de Cabeceira Grande, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do precitado decreto federal.
                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                        Da Operacionalização da Transferência de Recursos e dos Prazos
                                                                                                                                                                                                                          Art. 9 
                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se à operacionalização da transferência de recursos e dos prazos o disposto no Capítulo V, com seus respectivos agrupamentos e desdobramentos, do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, entendido que:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            os valores repassados ao Município de Cabeceira Grande serão cadastrados na Plataforma + Brasil;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              o prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata esta Lei será de 60 (sessenta) dias par ao Município de Cabeceira Grande, contado a partir da data de recebimento dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou meio de comunicação oficial, devendo a publicação ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  o Município de Cabeceira Grande deverá indicar agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a sua execução, após a disponibilização, pelo Ministério do Turismo, na Plataforma + Brasil dos programas correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    a conta específica, a ser criada automaticamente pela Plataforma + Brasil, fica vinculada como de gestão exclusiva dos recursos transferidos; e
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      o montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do precitado decreto federal.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                        Dos Recursos Revertidos
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                          De acordo com o disposto no artigo 12 do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização ao Município de Cabeceira Grande serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura de Minas Gerais ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            O Município de Cabeceira Grande promoverá a transferência dos recursos objeto de eventual reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o parágrafo 4º do artigo 11 do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                Das Devoluções
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se às devoluções de recursos o disposto no Capítulo VII, com seus respectivos agrupamentos e desdobramentos, do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Avaliação de Resultados
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, o Município de Cabeceira Grande deverá apresentar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do precitado decreto federal à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, não implicará a regularidade das contas.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Município de Cabeceira Grande dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Cabeceira Grande deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, pelo prazo de 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, e com participação ativa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, promoverão a publicação da programação financeira/plano de aplicação e destinação dos recursos recebidos pela União com base na Lei Federal n.º 14.017, de 2020, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da de recebimento dos precitados recursos financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura diligenciará na elaboração e disponibilização, em meio online/virtual/digital, do Cadastro Municipal de Cultura de Cabeceira Grande para a consecução dos objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, poderá expedir normas complementares para esclarecer, detalhar e orientar a execução desta Lei e da Lei Federal n.º 14.017, de 2020, observado o disposto no Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada terminantemente qualquer intermediação, indicação ou ingerência de natureza política ou eleitoral para acesso ou promoção dos benefícios de que trata esta Lei e a Lei Federal n.º 14.017, de 2020, não aplicando-se, diante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Cabeceira Grande deverá observar o disposto nos Anexos I e II do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, a seguir especificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I – Modelo de Relatório de Gestão Final; e
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II – Formas de Comprovação de Atuação Social ou Profissional nas Áreas Artística e Cultural de que trata o inciso I do caput do artigo 4º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabeceira Grande, 22 de setembro de 2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."